UM PRIMEIRO OLHAR SOBRE O PL DO “FUTURE-SE”

Após um período de discussões e, sobretudo, indefinições a respeito do rumo do programa, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) encaminhou, enfim, à Câmara dos Deputados, em 02 de junho de 2020, o projeto de lei que disciplina o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores (Future-se). O projeto recebeu o número 3.076/2020.

Os objetivos do “Future-se” são, segundo o projeto de lei, incentivar fontes privadas adicionais de financiamento de projetos e programas no âmbito das universidades; fomentar a cultura empreendedora; aumentar o nível de empregabilidade de estudantes egressos; fomentar a pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico; bem como a inserção das universidades e institutos na comunidade acadêmica internacional (internacionalização).

O “Future-se”, da forma como apresentado pelo MEC, se encontra estruturado em 03 (três) principais eixos: (i) empreendedorismo, no sentido de desenvolver negócios inovadores, (ii) internacionalização, e (iii) inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico (art. 5º). A ferramenta principal eleita pelo projeto de lei é o “contrato de resultado” que reunirá, de um lado, a União Federal e, de outro, instituto federal ou universidade (art. 6º). O objeto do contrato será a execução, pelo instituto ou universidade, de ações voltadas a implementar os eixos acima mencionados – sendo essas ações submetidas a certos indicadores, cujo cumprimento viabiliza o recebimento, junto à União, de recursos financeiros e a concessão preferencial de bolsas da CAPES (§1º e §2º).

Para o cumprimento das atividades objeto do contrato de resultado, o instituto ou universidade poderá contratar as fundações de apoio sobre as quais tratam as Leis nº 8.958/1994 e 10.973/2004 (art. 14). Quanto às ações inseridas no eixo do empreendedorismo, especificamente, a novidade fica por conta da possibilidade de “venda” de naming rights a empresas ou pessoas físicas para identificação de bens, locais ou mesmo eventos da universidade ou instituto, de modo a, por meio desse contrato, obter recursos para financiamento de projetos (art. 20) – muito utilizado em outros países, como nos Estados Unidos, por exemplo.

 

 

 

LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA 

felipe.silveira@fius.com.br

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