TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ISENTA GRANDE GERADORA COMERCIAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO PAGAMENTO DE TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO

A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP na Apelação 101687-80.2019.826.0562 desobrigou uma empresa de pagar a taxa de remoção de lixo por entender que é inexistente a relação jurídico-tributária entre o Município de Santos e a mesma. O fundamento para tanto é o fato da referida empresa estar cadastrada como grande geradora de resíduos sólidos e ter um contrato empresa particular autorizada pela municipalidade para coleta de resíduos sólidos, não havendo a utilização do referido serviço público.

Na cidade de Santos, as grandes geradoras de resíduos têm a obrigatoriedade legal de contratar empresa particular para a coleta dos resíduos por imposição do artigo 2º do Decreto nº 7800/2017, o que ocasiona a inexistência de fato gerador para a cobrança de taxa de remoção de lixo.  Segundo o Acórdão “em razão da obrigatoriedade de se contratar uma empresa particular para a coleta de resíduos, é patente que não há a disponibilização de serviço compulsório do Município. Segundo a legislação municipal, a utilização do serviço por quem está obrigado a se organizar dentro de coleta diferenciada é irregular, inexistindo, portanto, fato gerador (utilização, efetiva ou potencial, do serviço compulsório do município) da Taxa de Resíduos Sólidos. “

Nosso time ambiental permanece à disposição para informações adicionais.

 

 

 

LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES
luciana.moralles@fius.com.br

 

JULLIA LESSA MOTERANI
jullia.moterani@fius.com.br

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