TRF3 RECONHECE O DIREITO DO CONTRIBUINTE EXCLUIR O ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), adotando o posicionamento favorável à tese dos contribuintes, entendeu pela exclusão da parcela correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Para chegar a tal conclusão, o Tribunal tomou como base o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/RS, no sentido de que o ICMS próprio deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fundamento central utilizado no Acórdão baseou-se no fato de que, em essência, se trata do mesmo tributo em discussão no citado precedente (RE 574.706/PR), havendo divergência apenas quanto ao regime de apuração do ICMS, razão pela qual, na ótica da Corte, ambos os casos devem receber o mesmo tratamento jurídico.

Em outros termos, se o ICMS (próprio) não pode integrar o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ICMS-ST que, a despeito de estar sujeito ao regime de apuração próprio, também não integra o conceito receita ou faturamento da empresa.

Em face do Acórdão proferido, a União Federal (PGFN) opôs o recurso de Embargos de Declaração alegando que, se tratando de empresa sujeita regime monofásico da tributação do PIS e da COFINS (distribuidor de combustíveis), haveria suposta ilegitimidade do contribuinte para postular o crédito de ICMS-ST, uma vez que o contribuinte não teria efetuado o pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS.

Embora os Embargos de Declaração apresentados pela União Federal ainda não terem sido apreciados pelo TRF3, a recente decisão representa importante marco a favor da tese defendida pelos contribuintes, podendo servir de precedente no julgamento de outros processos relativos ao tema, inclusive em processos envolvendo empresas atuantes em outros segmentos econômicos, desde que sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária.

 

LEANDRO LUCON

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JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO

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RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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LETÍCIA VIEIRA SALVIATO

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