SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IRÁ DECIDIR A EXTENSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL URBANA

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os Recursos Especiais n.º 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.964/SC são representativos da controvérsia repetitiva, Tema 1010, cujo ponto central é a “extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ‘a’, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979”.

Esse julgamento será importante pois irá dirimir controvérsia referente à distância que as áreas de preservação permanente urbana devem cumprir, ou seja,  de 15 ou 30 metros, dependendo da legislação aplicável. Efeitos práticos importantes serão percebidos, vez que há inúmeras construções ao longo dos cursos d´água que serão impactadas por tal julgamento, com a necessidade de demolição das mesmas caso entenda-se que foram construídas em área de preservação permanente.

Foi determinado em decorrência da admissão de Julgamento por Recurso Repetitivo a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.

A equipe ambiental do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Luciana Camponez Pereira Moralles

luciana.moralles@fius.com.br

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