STJ INOVA E EDITA SÚMULA SOBRE OS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO

Na apreciação do Tema Repetitivo 1.216, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 664, a qual dispõe ser “inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”.

O princípio da consunção prevê a possibilidade de absorção do “crime meio” pelo “crime fim” quando há uma sucessão de condutas com nexo de dependência. Nesse sentido, entende-se que o crime meio constitui meio necessário à execução de outro delito.

O referido Tema Repetitivo originou-se em razão de um recurso interposto pelo Ministério Público face de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou o delito de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante, no entanto, em troca, houve o reconhecimento da agravante prevista no artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro.

O crime de dirigir embriagado prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ao passo que o delito de dirigir sem habilitação é punível com detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Dessa maneira, com o novo entendimento sumular, deverá ser reconhecida autonomia dos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, aplicando-se cumulativamente as penas de ambos os delitos.

De acordo com o Ministro Joel Ilan Paciornik, constatou-se 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas sobre o tema no STJ.