STJ garante mais agilidade na execução: arresto eletrônico de ativos pode ser feito sem tentativa prévia de citação por oficial de justiça

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.099.780, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante sobre o procedimento nas execuções de título extrajudicial. Decidiu-se que o arresto eletrônico de ativos financeiros, ou seja, o bloqueio de valores em contas bancárias através do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) pode ser deferido ainda que não tenha havido a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça, bastando a frustração da citação postal.

Essa decisão representa um grande passo para dar mais rapidez e efetividade às execuções em benefício do credor.

Embora muitas vezes confundidos, é importante lembrar que o arresto e a penhora possuem naturezas diferentes. O arresto é uma medida preventiva, utilizada quando o devedor ainda não foi localizado**,** com o objetivo de impedir a dilapidação do patrimônio antes mesmo de ser citado**,** preservando os bens até o avanço da execução. Já a penhora ocorre após a citação válida do devedor e consiste no ato que efetivamente destina os bens do executado à satisfação da dívida.

No caso analisado pelo STJ, tratava-se de uma execução em que o credor, após não conseguir citar um dos devedores pela via postal, requereu o bloqueio de valores via sistema eletrônico. O pedido foi negado em primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o argumento de que o art. 830 do Código de Processo Civil exigiria prévia tentativa de citação por oficial de justiça antes do deferimento do arresto.

No entanto, a decisão foi reformada pelo STJ. A Terceira Turma assentou que o CPC não restringe a citação apenas ao ato realizado pelo oficial de justiça, admitindo-a também por via eletrônica ou postal, inclusive em execuções por quantia certa.

Nesse cenário, a Corte destacou que não é razoável condicionar o arresto a uma diligência de oficial**,** sobretudo porque os mecanismos mais eficazes de constrição hoje são eletrônicos (Sisbajud, Renajud, SREI, ARISP e Infojud). Como observou o Ministro Relator Moura Ribeiro, o oficial sequer teria condições materiais de realizar arresto de ativos financeiros.

A essência do referido julgado está em reconhecer que, se a lei já permite a citação por meio eletrônico ou postal**,** e se o oficial de justiça sequer tem a possibilidade de arrestar ativos financeiros, o que é feito pelas vias eletrônicas, não há lógica em condicionar o arresto a uma diligência prévia de citação por oficial.

No contexto atual, o entendimento adotado representa um avanço importante na racionalização do processo executivo. Ao flexibilizar a exigência de citação por oficial de justiça como requisito para o arresto, o STJ reafirma o princípio da efetividade e confere maior coerência à lógica contemporânea das execuções, marcada pela utilização de sistemas eletrônicos de constrição.

Em termos práticos, a decisão encurta etapas, diminui custos e amplia a segurança de que o crédito será preservado, reduzindo os riscos de dilapidação patrimonial. Além disso, cria um incentivo indireto ao devedor que, diante da constrição imediata de valores em suas contas, tende a se manifestar com maior celeridade, seja para impugnar, seja para negociar, contribuindo para que o processo alcance sua finalidade com menor desgaste e em prazo razoável.

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