STJ em pauta: possível mudança no rito para cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial

A multa por descumprimento de decisão judicial, conhecida como astreinte, depende de intimação pessoal do devedor, conforme prevê a Súmula nº 410 do STJ para obrigações de fazer ou não fazer. A astreinte é a conhecida multa que tem o objetivo de incentivar o réu a cumprir determinada decisão judicial e pode ser, por exemplo, diária, enquanto a decisão não for cumprida, ou em valor fixo, por descumprimento. A Súmula foi criada pelo STJ na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, com o Novo Código de Processo Civil, o artigo utilizado como base foi revogado. Porém, a Súmula continuou em vigência.

Ocorre que os Tribunais[1] já vinham se posicionando acerca da revogação tácita da Súmula, pois, com o avanço dos processos eletrônicos e de acordo com o princípio da celeridade processual, bastaria a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial, garantindo-se uma prestação jurisdicional isonômica. Contudo, ainda existem julgados que reconhecem a necessidade de aplicação do entendimento sumular.

Em razão da crescente divergência entre os julgados sobre o tema, a Corte Especial do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, submetendo a questão a julgamento, pelo Tema 1.296, determinando a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a questão: “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Vale lembrar que o novo CPC, além de revogar a lei anterior, trouxe o entendimento do art. 513, §2º, inciso I, pelo qual passou a ser permitida a intimação de devedores na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.

Em recente sessão de julgamento, a ministra Nancy Andrighi mencionou que não há mais fundamento legal para embasar o entendimento da Súmula, que se sustentava em artigo revogado com o novo CPC.

Diante disso, propôs a seguinte tese: “Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que o devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, §2º, inciso I, sendo desnecessária a intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.

O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista, interrompendo o julgamento, que segue sem conclusão.

Fato é que o julgamento em curso assume grande relevância, pois irá nortear qual deve ser a modalidade de intimação para fins de exigibilidade da multa. Essa definição é essencial para garantir a efetividade das decisões judiciais, evitando que intimações consideradas inválidas gerem discussões paralelas, atrasem o cumprimento da ordem judicial ou sirvam de justificativa para o descumprimento por parte do devedor.

A priori, com a consolidação do processo eletrônico e com a utilização do DJE para intimações na pessoa do advogado, a mudança pode trazer maior celeridade, segurança e uniformidade à prática processual, em consonância com os princípios da efetividade e da isonomia. Resta, contudo, aguardar a finalização do julgamento pelo STJ, para ver firmado o entendimento completo sobre o tema.

 

 

 


[1] Vide: TJSC (AgInt no AREsp 901.025/SC , Rel. Min. Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, j. 2.5.2017, DJe 5.5.2017); TJSP (Agravo de Instrumento 2143259-58.2019.8.26.0000; Relator(a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 20/09/2019; Data de Publicação: 20/09/2019); TJSE (Apelação Cível 201900839224 / 0057962-15.2017.8.25.0001; Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite; Órgão Julgador: Sem informação; Data da Decisão: 12/06/2020; Data de Publicação: 12/06/2020)

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