Recentemente, no julgamento do REsp nº 2183860/DF, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência ao considerar como válida a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante através do envio de e-mail, desde que preenchidos dois requisitos: envio da notificação ao e-mail fornecido pelo devedor no ato de preenchimento de contrato e a efetiva confirmação do recebimento, não importando quem tenha recebido.
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 – que disciplina a alienação fiduciária como garantia –, determina que a constituição em mora do devedor fiduciante ocorre com o vencimento do prazo para pagamento da dívida, por meio da comprovação de sua notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura fosse a do próprio destinatário.
Com a recente decisão, o STJ ampliou as possibilidades para a notificação do devedor, que antes era exclusiva pela carta enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou pelo protesto perante o cartório competente.
Para credores fiduciários, a decisão representa um importante avanço no sentido de conferir maior celeridade e efetividade aos processos de busca e apreensão. Ao admitir a validade da notificação por e-mail, o STJ permite que a constituição em mora ocorra de maneira mais ágil, superando entraves burocráticos e reduzindo custos operacionais.
Consequentemente, isso possibilita o ajuizamento mais célere de eventual ação judicial necessária e também representa um reforço à efetividade da recuperação de ativos, especialmente nos casos em que o bem se encontra em risco de deterioração ou de difícil localização.
O acórdão, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, também destacou que o STJ já possui o entendimento de que a notificação encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato deve ser válida, independentemente de quem a recebe e, portanto, parte-se dessa premissa para permitir a notificação via e-mail, desde que o endereço eletrônico tenha sido indicado pelo devedor no contrato.
A decisão acompanha os avanços da inovação tecnológica, desburocratizando a necessidade de envio de carta registrada e considerando o e-mail – comunicação comumente utilizada pelos brasileiros – como válido, demonstrando a inclusão dos novos meios de comunicação nos processos judiciais e extrajudiciais e, ainda, proporcionando uma menor onerosidade ao credor que necessita efetivar a medida.