A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a decisão cujos fundamentos impactam diretamente no trâmite de um caso penal: o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é admissível mesmo após o recebimento da queixa-crime em ações penais privadas.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.083.823/DF, que versava sobre um caso de injúria e difamação contra um servidor público. A queixa-crime foi oferecida pela vítima sem proposta de ANPP. Após o início do processo, o Ministério Público propôs o acordo, o que gerou controvérsia quanto à sua legitimidade para fazê-lo e à oportunidade dessa iniciativa.
Teses fixadas pelo julgamento
A Quinta Turma do STJ fixou as seguintes teses:
- É cabível a aplicação do ANPP em ações penais privadas, mesmo depois do recebimento da queixa-crime, desde que preenchidos os requisitos legais — como a confissão do acusado, a ausência de violência ou grave ameaça e a pena mínima inferior a 4 anos.
- O ANPP não deve ser confundido com a transação penal. Por possuir natureza jurídica distinta, o acordo pode ser aplicado com mais flexibilidade. Por isso, não se aplica a jurisprudência restritiva que não permite ao Ministério Público oferecer a transação penal nas ações privadas.
- Justamente por isso, o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, atuando como fiscal da lei, quando houver recusa infundada ou omissão do querelante.
Implicações práticas
A decisão do STJ consolida a possibilidade de que particulares, na condição de vítima ou querelante em ação penal privada, possam oferecer o ANPP. Nesses casos, caberá ao querelante avaliar se o acordo é cabível e justificar sua decisão, especialmente em caso de negativa. A recusa infundada ou a imposição de condições abusivas autoriza a atuação supletiva do Ministério Público.
Por outro lado, o querelado tem o direito de requerer o oferecimento do ANPP quando preenchidos os requisitos legais mesmo que o processo já esteja em curso.
A medida reforça o caráter restaurativo e despenalizante da política criminal contemporânea, ao privilegiar soluções consensuais para além do curso tradicional do processo penal.