STF mantém incentivos fiscais e reacende debate sobre Imposto Seletivo

O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5.553 e 7.755, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos para agrotóxicos, no âmbito da tributação estadual e federal.

As ações, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), questionavam dispositivos do Convênio Confaz nº 100/1997, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com determinados defensivos agrícolas, bem como o Decreto nº 7.660/2011, que fixa alíquota zero do IPI para determinados produtos. O PV também questionou trecho que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários da Emenda Constitucional nº 132/2023, que, por sua vez, instituiu a Reforma Tributária.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, no sentido de que a União e os Estados detêm competência constitucional para instituir incentivos fiscais dessa natureza, tratando-se de legítima escolha de política fiscal e econômica. A corrente majoritária afastou a premissa de que a tributação favorecida conduza, necessariamente, ao aumento do uso de agrotóxicos, destacando que tais produtos constituem insumos relevantes da cadeia produtiva do agronegócio brasileiro.

Ressaltou-se, ainda, que a retirada dos benefícios fiscais com consequente elevação da carga tributária poderia acarretar impactos negativos sobre os preços dos alimentos, a competitividade do setor e a balança comercial, considerando a importância estratégica da agricultura para a economia nacional.

A decisão do STF assume especial relevância no contexto da Reforma Tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, na medida em que referidos produtos detêm redução de 60% da alíquota padrão aplicável aos insumos e agrotóxicos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Além disso, restou definido pela reforma tributária que produtos sujeitos à alíquota reduzida de IBS e CBS não serão atingidos pelo Imposto Seletivo.

Em suma, o julgamento das ADIs nºs 5.553 e 7.755 ocorreu conforme as balizas da Reforma Tributária, sob a predominância do viés econômico, a fim de determinar a preservação da competitividade do agronegócio brasileiro, bem como de evitar impactos inflacionários nos preços dos alimentos.

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