SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCLUI O PROCESSO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NA PAUTA DE DEZEMBRO

Após quase dois anos de espera, o Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, incluiu em pauta os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que discute a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS para julgamento no dia 05 de dezembro de 2019.

Por meio dos referidos Embargos, a Procuradoria da Fazenda Nacional busca a “modulação temporal dos efeitos” da decisão proferida pelo STF que determinou a exclusão do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que esta somente produza efeitos prospectivos (em relação ao futuro), alcançando apenas o período posterior ao julgamento dos Embargos de Declaração. Pretende ainda a PGFN que a Corte Suprema esclareça qual ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS (o efetivamente recolhido ou o destacado no documento fiscal).

Agora, a questão poderá ser decidida de forma definitiva e o entendimento exarado deverá ser replicado a todos os contribuintes por se tratar de decisão proferida sob a sistemática da Repercussão Geral, cuja observância é obrigatória a todos os demais órgãos do Poder Judiciário.

Sendo assim, é muito importante que as empresas que ainda não possuem ações judiciais discutindo a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ajuízem a medida judicial o mais rápido possível, a fim de mitigar os riscos de que eventual modulação venha a prejudicar o direito à recuperação dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

 

Julia Ferreira Cossi

julia.cossi@fius.com.br

 

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