STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS MAJORADO SOBRE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

Em 02 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de leis dos Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Paraíba, que instituíram alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em patamar superior à alíquota ordinária aplicada às operações e prestações em geral.

O julgamento iniciou-se pelas ADIs nº 7132, 7124 e 7114, no qual foi mantido o entendimento fixado pelo próprio STF no julgamento do RE nº 714.139 (Tema 745 da Repercussão Geral), que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a sua evidente essencialidade.

Além disso, os Ministros do STF modularam a decisão para produzir efeitos a partir de 2024, salvo as ações distribuídas até 05 de fevereiro de 2021, de modo que os contribuintes que entraram com a ação até a data em questão, poderão requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de acordo com o prazo prescricional.

Por fim, os 3 (três) processos em questão fazem parte de um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela PGR, todas questionando as leis estaduais sobre a alíquota de ICMS sobre serviços de telecomunicação e energia elétrica, no qual o STF já declarou a inconstitucionalidade da respectiva alíquota também em outros estados, como Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins.

 

 

 

 

LEANDRO LUCON

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VICTÓRIA COUTINHO GALVÃO DOS SANTOS

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