SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Entre todos os tipos societários existentes no ordenamento jurídico brasileiro, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) se diferenciam muito das estruturas societárias que usualmente são utilizadas pelos empresários na estruturação de seus negócios.

Entre suas particularidades, a SCP independe de qualquer formalidade para ser constituída e pode provar-se por todos os meios de direito, sendo que, qualquer que seja sua forma de constituição, em nenhuma hipótese lhe é conferido personalidade jurídica.

Como consequência da informalidade de sua constituição, seus atos constitutivos não precisam ser registrados na Junta Comercial, embora seja facultado às partes o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Sem prejuízo, a Instrução Normativa da Receita Federal 1.863 de 2018 prevê que, independentemente da forma de constituição, a SCP é obrigada a possuir inscrição no CNPJ.

Independentemente da faculdade de sua inscrição no CNPJ, não há que se falar em produção de efeitos erga omnes – o contrato social da SCP produz efeitos apenas entre seus sócios.

Os sócios da SCP também possuem características distintas dos demais tipos de sociedade; os integrantes do quadro de sócios da SCP são classificados como sócio ostensivo ou sócio participante.

O sócio ostensivo é responsável por exercer a atividade descrita no objeto social da SCP, obrigando-se perante terceiros em nome próprio e responsabilizando-se ilimitadamente pelas obrigações contraídas. Ainda, cabe ressaltar que a sua falência resulta na dissolução da sociedade e a consequente liquidação da conta em participação.

Já o sócio participante, também conhecido como ‘sócio oculto’, está vinculado à sociedade apenas com o perfil de ‘investidor’, sendo que não exerce efetivamente nenhuma atividade prevista no objeto social da SCP, salvo para fiscalização dos negócios sociais, e obriga-se somente perante o sócio ostensivo. A responsabilidade do sócio participante é limitada ao valor investido na SCP, salvo se este tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, podendo, assim, responder solidariamente pelas obrigações que intervier. Por fim, sua falência não acarreta a dissolução da sociedade.

Ainda, a contribuição que os sócios direcionam à SCP é denominada “patrimônio especial”, que é objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. O patrimônio especial ingressa no patrimônio do sócio ostensivo, incluindo o investimento do sócio participante – com a transferência do patrimônio para a titularidade do sócio ostensivo, este deve utilizá-lo com o objetivo de perfazer os negócios previstos no objeto social da SCP.

De fato, as SCPs possuem características peculiares. Mas mesmo assim são amplamente utilizadas por empresários e demais profissionais, podendo figurar como uma alternativa segura para viabilizar investimentos específicos, conferindo ao ‘sócio investidor’ (sócio participante) maior tranquilidade quanto à confidencialidade e visibilidade de seus investimentos.

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