REGISTRO DE EMPRESAS É SIMPLIFICADO

Em 10 de junho deste ano, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão federal responsável pelas Juntas Comerciais, publicou a Instrução Normativa nº 81 (IN 81), em um esforço para modernizar a atividade de registro empresarial no Brasil. Com a IN 81, o DREI buscou atender ao quanto disposto no Decreto 10.139/2020, que versa sobre a revisão e a consolidação das normas inferiores. Assim, o DREI revogou 56 normas (44 instruções normativas e 12 ofícios circulares) até então vigentes e as consolidou na nova IN 81. Dessa forma, o operador não terá mais que buscar em várias normativas diferentes as orientações sobre o registro público, bastando recorrer à IN 81.

A nova instrução normativa, que entra em vigor hoje, dia 01/07/2020, alcançará os empresários individuais, Eirelis, sociedades empresárias e cooperativas (Empresas). Nela, são apresentadas disposições quanto à organização do registro público de empresas, execução dos serviços de registro público de empresas, atos de transformação, incorporação, fusão e cisão, grupos de sociedades e consórcios, balanço geral, despesas, sobras, perdas e fundos e, por fim, retribuição dos serviços; enquanto que, em seus anexos, são discriminadas as normativas específicas dos tipos societários acima descritos, modelos de cláusulas padrão, declarações e preço público.

Além da consolidação das normas antigas, a IN 81 trouxe também diversas inovações. A primeira grande delas foi permitir o arquivamento de atos de constituição, alteração ou extinção de Empresas, sujeitos a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional, independentemente de aprovação prévia do respectivo órgão. Agora, as Juntas Comerciais passarão a comunicar o órgão a respeito dos registros realizados. A exceção feita é ao controle do Conselho de Defesa Nacional, sendo ainda necessária sua prévia aprovação para os casos previstos em lei.

Adicionalmente, houve a ampliação dos registros automáticos. Nesse sentido, o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresários individuais, Eirelis, sociedades limitadas (exceto empresas públicas), bem como constituição de cooperativas, será deferido de forma automática quando tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando for o caso, e o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas descritas na IN 81. Importante pontuar que essa regra não se aplica para os atos de registros das sociedades por ações e para os casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão e a integralização de capital com quotas/ações de outra sociedade.

Ainda, a IN 81 esclareceu o seu entendimento de como o nome empresarial deve ser formado: (i) a firma é preenchida pelo nome civil, de forma abreviada ou completa; (ii) enquanto a denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, ou seja, não há mais necessidade de indicar o objeto para composição do nome empresarial.

Além dos pontos tratados até aqui, a IN 81 deixou claro que as Juntas Comerciais, ao identificarem que qualquer Empresa não tenha procedido a qualquer arquivamento nos últimos dez anos, deverão enviar uma notificação aos interessados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeiram o arquivamento da “Comunicação de Funcionamento” ou da competente alteração ou do distrato da sociedade. Consequentemente, caso a notificação não seja atendida, as respectivas Empresas serão consideradas inativas e a Junta Comercial promoverá o cancelamento do seu registro, com a perda automática de sua proteção, inclusive de seu nome empresarial.

Por outro lado, será permitido a qualquer Empresa, na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, arquivar a “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, sendo que as Juntas Comerciais, nesse caso, não poderão promover o cancelamento de seus registros ou a perda da proteção de seu nome empresarial.

Em outra inovação importante, nos casos em que a lei exija a necessidade de publicação de atos, a IN 81 dispensou a necessidade da realização de seis publicações, sendo a nova regra, agora, somente a realização de três publicações, desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação da região, sendo necessária, pelo menos, uma publicação em cada um deles.

Adicionalmente, nos casos de integralização de capital com ações de sociedades por ações, não há mais necessidade de realizar uma assembleia geral para aprovar a integralização na companhia que deu as referidas ações, bastando apenas o apontamento em seus livros societários e juntar as cópias das páginas das referidas transcrições.

Sobre filiais, a IN 81 trouxe a faculdade de destaque de capital e, se indicado algum valor, a soma desses destaques deverá ser inferior ao capital total. Ainda, a IN 81 esclareceu que não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para a sede, sendo que poderão ser indicados os estabelecimentos exclusivos para atividades administrativas.

Válido apontar também que as regras, condições, especificações e formalizações das assembleias e reuniões digitais ou semipresenciais passam a estar descritas nos anexos da IN 81, ou seja, está uniformizada uma seção completa que dispõe da participação e da votação a distância dos sócios ou acionistas, seja quando o conclave for realizado totalmente a distância, seja quando realizado presencial e a distância concomitantemente.

Por fim, nosso objetivo foi discorrer sobre algumas das novidades, consolidações de conceitos e reforços de normativas trazidas na IN 81, sem exaurir todos os pontos ou interpretações. Caso tenha dúvida em algum caso específico, a área societária do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição.

 

 

 

ANDREA OMETTO BITTAR TINCANI
andrea.bittar@fius.com.br

 

CAUÊ JORGE DE ALMEIDA
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ARTHUR CARVALHAES
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LETÍCIA FELLI BASILE
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