Regeneração natural bem-sucedida pode afastar reparação ambiental, reconhece STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal no AgInt no REsp nº 2.062.732/SP, mantendo a improcedência dos pedidos de apresentação de PRAD e de indenização por dano ambiental em caso de supressão de vegetação em 1,5 hectare no Parque Nacional da Serra da Bocaina, em Cunha/SP. O colegiado assentou que, embora a cumulação entre obrigações de fazer, não fazer e indenizar seja admitida em matéria ambiental, essa cumulação não é automática e depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à possibilidade de recuperação da área degradada.

No caso, prevaleceu a conclusão das instâncias ordinárias, baseada em vistorias do ICMBio, de que a área se encontra em adequado processo de regeneração natural, com boa densidade e diversidade de espécies, sem recomendação técnica de intervenção externa ou indícios de descumprimento do embargo administrativo aplicado pelo IBAMA.

Com base nesse quadro, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que rever a desnecessidade do PRAD e da indenização exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

O acórdão também tem relevância processual. A maioria entendeu que a tese específica de indenização por dano interino foi suscitada inadequadamente na fase recursal perante o STJ, caracterizando inovação recursal, além da ausência de enfrentamento explícito do tema pelo tribunal de origem. Assim, o julgamento não afastou em tese a reparabilidade do dano interino, mas impediu sua apreciação no caso concreto por razões processuais relacionadas à devolução da matéria no recurso especial e ao prequestionamento.

O acórdão define dano interino como o prejuízo ambiental correspondente ao período em que a coletividade permanece privada do bem e dos efeitos benéficos por ele produzidos, entre a ocorrência do dano e a integral recomposição da situação anterior. Para fins práticos, o precedente reforça três cautelas relevantes em litigância ambiental. Primeiro, a regeneração natural tecnicamente comprovada pode ser suficiente, em certos casos, para afastar a imposição judicial de PRAD e indenização. Segundo, a tese de dano interino deve ser formulada e devolvida com precisão desde as instâncias ordinárias até o recurso especial, sob pena de ser tratada como inovação recursal. Terceiro, a discussão sobre reparação integral em matéria ambiental continua sujeita, no STJ, a uma distinção decisiva entre controvérsias de direito e pretensões que exijam revaloração do acervo probatório.

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