Nos últimos tempos, casos de maus-tratos contra animais têm ganhado ampla repercussão na mídia, frequentemente documentados e disseminados por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, o que intensifica a comoção social e a pressão por respostas mais severas do Poder Público.
Considerando esse contexto e episódios emblemáticos que sensibilizaram a opinião pública, o Decreto Federal nº 6.514/2008 foi alterado no dia 12.03.2026 (Decreto Federal nº 12.877/2026) atualizando o tipo infracional administrativo pertinente a maus-tratos a animais, com aumento expressivo da faixa de multa e previsão de novas circunstâncias agravantes, resultando em endurecimento do regime sancionatório.
O art. 29, que tipifica a infração de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, teve a faixa de multa pecuniária sensivelmente elevada. Antes, a penalidade variava de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. Com a alteração, a multa passa a oscilar entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
Pelo novo decreto, foi incluído o § 1º ao art. 29, estabelecendo critérios para a fixação da multa. Na dosimetria, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No momento de se fixar o valor da multa, deverão ser consideradas como circunstâncias agravantes: (i) morte do animal; (ii) sequela permanente; (iii) condição de especial vulnerabilidade do animal; e (iv) prática da infração pelo responsável pela guarda do animal.
Constituem, ainda, circunstâncias agravantes: (v) abandono do animal; (vi) obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração; (vii) reiteração da infração; (viii) violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e (ix) utilização de outros animais para a prática da infração.
No § 3º, estabelecem-se as circunstâncias excepcionais que autorizam, de modo fundamentado, a majoração da multa acima do limite máximo previsto no caput, para os fins do § 2º. Nessas hipóteses, incluem-se, entre outras: (i) a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração ou a própria organização da infração; (ii) a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração; (iii) a obtenção de vantagem econômica pelo infrator em montante que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos; (iv) o emprego de meio cruel; e (v) a prática da infração em desfavor de animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
O § 4º, por sua vez, prevê expressamente ser vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou de majoração da sanção, de modo a evitar bis in idem na dosimetria administrativa.
Nesse contexto, a alteração do Decreto Federal nº 6.514/2008 pelo Decreto Federal nº 12.877/2026 representa um movimento de reforço do regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais, por meio da elevação da faixa de multa e da explicitação de critérios e circunstâncias relevantes para a dosimetria. A adequada aplicação do tipo infracional do artigo 29 demandará, contudo, a observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao bis in idem, bem como a construção de uma prática administrativa que assegure decisões motivadas, baseadas em elementos objetivos e sujeitas a controle jurisdicional.