Receita Federal consolida regras sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias

No dia 07 de março de 2024 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2179, que atualizou e consolidou as regras aplicáveis sobre o regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias. A nova legislação revoga a IN RFB nº 1.435, de 2013, que tratava da matéria. Para além da questão do RET, a nova IN também traz as regras relacionadas aos tributos aplicáveis às construções habitacionais dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela.

A opção pelo RET-Incorporação está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

  • Afetação do terreno e das acessões objetos da incorporação imobiliária;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • Regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN;
  • Regularidade quanto ao recolhimento do FGTS;
  • Inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais;
  • Inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa propostas contra o sócio majoritária ou administrador;
  • Inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra sócio majoritário ou administrador;
  • Apresentação do requerimento de opção ao regime especial.

A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação na forma da IN 2179 será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal após a realização do procedimento digital, que será disponibilizado ao  contribuinte a partir de 1º de julho de 2024. Até esse prazo, a opção pelo RET-Incorporação poderá ser realizada pelo portal e-CAC, atendendo os demais requisitos previstos na IN 2179.

Uma vez que a opção pelo RET-Incorporação seja feita, ela é irretratável, permanecendo em vigor enquanto direitos de crédito ou obrigações do incorporador para com os adquirentes dos imóveis subsistirem.

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