A Receita Federal divulgou um documento de “Perguntas e Respostas” voltado à tributação de altas rendas, com foco prático nas novas regras aplicáveis à tributação de lucros, dividendos e altas rendas. A proposta é orientar contribuintes e empresas sobre quando haverá retenção de IRRF, quais são as exceções e como ficam situações frequentes, como capitalização de lucros e devolução de capital.
O material faz parte do contexto da Lei nº 15.270/2025, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física para ampliar a faixa de isenção e reduzir a carga tributária sobre rendas baixas e médias, ao mesmo tempo em que institui tributação mínima sobre rendas elevadas. Além disso, a lei organiza marcos de aplicação: ampliação da isenção a partir de janeiro de 2026; retenção do IRRF sobre dividendos a partir de janeiro de 2026; e o regime anual de altas rendas a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026), para rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano.
Nas respostas sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no Brasil, a Receita esclarece que, a partir de janeiro de 2026, haverá IRRF de 10% quando uma mesma empresa pagar a um mesmo beneficiário mais de R$ 50 mil no mês, incidindo sobre o valor total pago. O documento também detalha recolhimento e operacionalização (inclusive com código de DARF específico) e reforça que o IRRF retido pode ser deduzido no regime anual da tributação de altas rendas, podendo até ser restituído ao contribuinte se sua renda anual total não ultrapassar R$ 600 mil. Há, ainda, regras de “não retenção” para lucros apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e paga conforme o ato societário original (com janela de pagamento até 2028), além de orientações para atender esse requisito no caso de lucros de 2025 por meio de balanço intermediário.
Quando o pagamento é feito a não residente, o documento indica que a tributação na fonte também passa a valer a partir de janeiro de 2026, com alíquota de 10%, mas sem o “piso” mensal de R$ 50 mil (isto é, aplica-se independentemente do valor). Ao mesmo tempo, o guia lista hipóteses de afastamento do IRRF: além da regra de transição para lucros apurados até 2025 com aprovação até 31/12/2025 e pagamento até 2028, há exceções específicas envolvendo governos estrangeiros (com reciprocidade), fundos soberanos e entidades no exterior voltadas à administração de benefícios previdenciários, incluindo estruturas e veículos integralmente detidos por esses beneficiários.
Além disso, a Receita Federal destaca duas operações que geram dúvidas: capitalização de lucros e redução/devolução de capital. A capitalização (incorporação ao capital social) é tratada como “emprego” dos lucros e, a partir de 2026, pode se submeter à lógica do IRRF sobre lucros e dividendos, além de repercutir na tributação mínima anual quando aplicável; o valor capitalizado pode ainda elevar o custo de aquisição na declaração. Já a redução/devolução de capital pode ser tributada como ganho de capital se o valor devolvido exceder o custo/valor registrado da participação. Embora não haja prazo mínimo legal, a Receita alerta que uma sequência “capitaliza e reduz” feita de forma imediata ou sem observância do Direito Privado pode ser requalificada e resultar na cobrança do IR sobre lucros capitalizados.
Na prática, as orientações reforçam a necessidade de planejamento e governança: empresas precisarão mapear cronogramas de distribuição, aprovações societárias e registros contábeis para evitar desencontros com a retenção; e pessoas físicas deverão acompanhar limites mensais e anuais para entender se o IRRF será custo definitivo, dedutível ou potencialmente restituível. Em perspectiva, o conjunto tende a aumentar a previsibilidade sobre lucros e dividendos e a consolidar a lógica de progressividade prometida pela tributação de altas rendas, mas também eleva o cuidado com estruturas como capitalizações e devoluções de capital, que podem ser questionadas se não observarem a forma e os requisitos do direito privado.