Recentemente, a Polícia Federal deflagrou uma série de operações policiais — Op. Carbono Oculto, Op. Ícaro; Op. Cambota, entre outras — em diversos estados do território nacional, com o objetivo de combater o crime organizado, voltado, sobretudo, à prática de crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro. Essas ações tiveram como alvo tanto sede de empresas ligadas aos principais investigados quanto de companhias que mantiveram com eles relações comerciais legítimas.
É justamente nesse contexto que uma busca e apreensão mal conduzida pode acarretar prejuízos de ordem reputacional e financeira à empresa, bem como aos seus gestores, fazendo-se necessário compreender quais os limites das medidas de busca e apreensão, principalmente, no ambiente empresarial.
Sob a perspectiva de empresários e gestores do mundo corporativo, saber como agir diante de uma busca e apreensão é um diferencial importante na proteção de direitos e garantias constitucionais, a fim de evitar — ou, ao menos, minimizar — prejuízos de ordem financeira e reputacional. Isso porque, a despeito de a Autoridade Policial ter poderes investigativos, ele não é absoluto e a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige rigorosa fundamentação, delimitação e controle para a validação do ato.
Nesse sentido, na hipótese de uma empresa ser alvo de busca e apreensão, é importante se atentar aos seguintes pontos: (i) exigência de cópia do mandado; (ii) acompanhamento da diligência por profissional especializado na área jurídica; (iii) registrar eventuais excessos, omissões ou danos praticados; (iv) arguir eventuais nulidades, seja por excesso, falta de fundamentação, ou desvio de finalidade e, ainda (v), garantir a preservação da cadeia de custódia da prova.
A busca e apreensão trata-se de uma medida cautelar prevista no artigo 240, do Código de Processo Penal e tem como objetivo apreender os bens e objetos relacionados ao crime, bem como coletar elementos úteis à investigação. Para tanto, devem coexistir dois pressupostos fundamentais: (i) indícios suficientes de autoria e materialidade do delito e, também, o (ii) o risco de que as provas sejam destruídas, ocultadas ou adulteradas, caso não se proceda imediatamente.
Nesse sentido, é importante ainda destacar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que “o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitiva” (STJ, AgRg no REsp n. 1963216, 5ª T. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.08.2023).
Na ausência desses dois elementos, o mandado pode, inclusive, ser considerado ilegal, dando ensejo a causas de nulidades processuais. Especificamente em relação às empresas, a situação se revela mais delicada, considerando-se os diversos ambientes, dispositivos eletrônicos, sistemas de tecnologia da informação com acesso remoto, backups, entre outros instrumentos e ferramentas operacionais que a ela pertencem.
Não é por outro motivo que se faz necessário à expedição de mandado judicial claro e específico, a fim de indicar, de forma precisa, quais são os locais a serem vistoriados, bem como os objetos passíveis de apreensão. Esse nível de detalhamento garante segurança jurídica e limita o arbítrio.
Isso significa dizer que, para as empresas, nem toda diligência será considerada válida e haverá espaço para impugnação de eventuais abusos e excessos que vierem a ser cometidos.