PRAZO DE DEZ ANOS PARA A PRESCRIÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 15 de maio de 2019 durante o julgamento dos Embargos de Divergências – REsp. 1.281.594, que o prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos.

A decisão encerrou a controvérsia sobre se o prazo prescricional aplicado à responsabilidade civil contratual seria de três ou de dez anos. As decisões em primeira e segunda instância, no caso concreto objeto do julgamento, tinham sido no sentido de que o prazo seria de três anos, conforme disposto no Art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil e não decenal, como estipula o Art. 205 do mesmo diploma.

Conforme restou decidido pela maioria da Corte Especial, o entendimento de se aplicar o prazo prescricional decenal decorre do fato de o termo “reparação civil” previsto no Art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil ser aplicado apenas aos casos de reparação extracontratual, não devendo, portanto, ser aplicada aos atos ilícitos que versem sobre a responsabilidade decorrente de contrato.

A argumentação seguiu o raciocínio de que não seria congruente que a pretensão acessória relativa às perdas e danos advindos do descumprimento da obrigação prescrevesse conforme prazo próprio, diverso da prescrição aplicável à pretensão de cumprimento da obrigação central, a qual ocorreria apenas com o decurso do prazo de 10 anos.

 

Marina Allodi Rossit Timm

marina.rossit@fius.com.br

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