A verificação e habilitação de créditos representam uma das etapas mais relevantes dos processos de recuperação judicial e falência, pois é a partir desse procedimento que se consolida o quadro geral de credores e se define a base sobre a qual se estruturará o pagamento do passivo. Na prática, contudo, a dinâmica concursal frequentemente enfrenta desafios decorrentes da multiplicidade de credores e da constante atualização das dívidas, especialmente quando novos créditos são reconhecidos judicialmente após o início do processo.
No caso dos créditos trabalhistas, essa realidade se mostra ainda mais evidente. Não raramente, ações em trâmite perante a Justiça do Trabalho prosseguem após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência, resultando em decisões que reconhecem créditos líquidos e definitivos em momento posterior.
Nessas situações, a inclusão desses valores no processo concursal exige a instauração de incidente de habilitação ou impugnação de crédito, com distribuição própria e apreciação judicial, mesmo quando o crédito foi reconhecido por decisão da Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado.
Ainda que já se verificassem precedentes admitindo a habilitação direta perante o Administrador Judicial em hipóteses nas quais os cálculos trabalhistas observassem os critérios previstos na Lei nº 11.101/2005, a instauração de incidente processual permanecia como o caminho frequentemente adotado para formalizar a inclusão do crédito no processo concursal, realidade que o enunciado em questão sugere alterar.
No regime da Lei nº 11.101/2005, a verificação de créditos se desenvolve em etapas sucessivas. Inicialmente, com a publicação do edital contendo a relação de credores apresentada pela devedora, abre-se prazo para que os credores apresentem habilitações ou divergências diretamente ao Administrador Judicial, em fase de natureza administrativa. Concluída a análise pelo Administrador Judicial, será publicada a relação de credores consolidada e, a partir deste momento, eventuais questionamentos passarão a ser formulados judicialmente, mediante impugnação de crédito. Exauridas essas fases, a inclusão posterior de crédito sujeita-se ao regime da habilitação retardatária.
Embora esse procedimento assegure o controle jurisdicional sobre a formação do passivo, sua exigência em situações nas quais o crédito já foi definitivamente reconhecido pode resultar em formalidades excessivas e retardar a consolidação do quadro de credores. Nesses casos, a instauração de novo incidente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência impõe a abertura de um novo processo, com novas manifestações das partes, análise judicial e eventual participação do Ministério Público, ainda que a existência, liquidez e exigibilidade do crédito já tenham sido plenamente reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Essa duplicidade de atos processuais pouco contribui para a verificação do crédito e acaba por ampliar a carga de trabalho do Poder Judiciário, além de comprometer a celeridade e a economia processual que devem orientar a condução dos processos concursais.
Foi nesse contexto que, durante o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências de 2025 (FONAREF 2025), aprovou-se o Enunciado 16, estabelecendo que os créditos de natureza trabalhista líquidos, incontroversos e atualizados nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, fixados por decisão trabalhista com trânsito em julgado, poderão ser habilitados diretamente perante o Administrador Judicial, a qualquer tempo, sem a necessidade de distribuição de incidente. Embora os enunciados aprovados não possuam efeito vinculante, sua função é sistematizar entendimentos interpretativos e orientar a prática forense, contribuindo para maior uniformidade na aplicação da legislação concursal.
A orientação parte da premissa de que, uma vez reconhecido o crédito por decisão definitiva da Justiça do Trabalho, inexiste controvérsia quanto à sua constituição. Nessa hipótese, a abertura de incidente específico no processo recuperacional ou falimentar não teria por finalidade reavaliar o mérito da decisão trabalhista, mas apenas formalizar sua inclusão no passivo da devedora.
A justificativa do enunciado destaca, ainda, que o próprio sistema da Lei nº 11.101/2005 confere tratamento diferenciado aos créditos decorrentes da relação de trabalho. A menção expressa a esses créditos na legislação indica a preocupação do legislador em assegurar mecanismos que viabilizem sua adequada inclusão no processo concursal, considerando sua natureza alimentar e a frequente condição de hipossuficiência dos trabalhadores.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de habilitação administrativa direta perante o Administrador Judicial, quando não há controvérsia sobre o crédito, representa medida alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual.
Outro aspecto relevante da orientação reside na redução de custos e obstáculos procedimentais para os credores trabalhistas. A exigência de incidentes formais pode implicar recolhimento de custas ou a necessidade de novas manifestações processuais, circunstâncias que, muitas vezes, dificultam a efetiva habilitação de créditos reconhecidos judicialmente. A simplificação do procedimento contribui, portanto, para ampliar o acesso desses credores ao processo concursal.
Não por acaso, a própria Lei nº 11.101/2005 prevê mecanismos destinados à revisão do quadro geral de credores. O art. 19 da legislação falimentar admite, por exemplo, o ajuizamento de ação para exclusão, reclassificação ou retificação de crédito quando constatadas hipóteses como falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou a existência de documentos ignorados à época da inclusão do crédito no quadro-geral de credores.
Importa destacar, contudo, que a simplificação procedimental sugerida pelo enunciado não dispensa a observância dos critérios legais de formação do crédito. A habilitação direta pressupõe que o crédito trabalhista esteja definitivamente reconhecido e devidamente liquidado em conformidade com os parâmetros previstos na Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à atualização e classificação previstas no art. 9º, II. Em situações nas quais haja complexidade na apuração dos valores, divergência quanto aos critérios de cálculo ou necessidade de exame mais aprofundado das bases da liquidação, o procedimento de impugnação de crédito, ao nosso ver, permanece como instrumento adequado e mandatório para garantir o contraditório e a correta formação do quadro geral de credores.