PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE VALOR PAGO POR SERVIÇO NO EXTERIOR É AFASTADO PELA JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

Em recente decisão, a Justiça Federal do Rio de Janeiro afastou o recolhimento de PIS e COFINS-Importação sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior decorrente da prestação de serviço realizado.

O PIS/COFINS-Importação está previsto na Lei nº 10.865/2004, e em seu artigo 7º dispõe que os referidos serviços, acrescidos ao ISS, compõem a base de cálculo dessas contribuições.  Entretanto, o magistrado entendeu que apenas as mercadorias importadas podem ser tributadas dentro do valor aduaneiro, devendo, portanto, ser afastada a tributação das referidas contribuições sociais nos serviços importados.

Ao declarar o direito do contribuinte de não incidir o PIS/COFINS-Importação sobre serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior e, ainda, a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, a Justiça do Rio de Janeiro abriu um precedente jurídico que pode ser aplicado às demais empresas que estão sujeitas a essa tributação.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

JULIA FERREIRA COSSI BARBOSA

julia.cossi@fius.com.br

 

ISADORA TASSO GRAVA

isadora.grava@fius.com.br

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