O QUE MUDA COM O JULGAMENTO DO STF REFERENTE AOS LIMITES TERRITORIAIS DA APLICABILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?

Está em curso o julgamento do Supremo Tribunal Federal que trata do Recurso Extraordinário nº 1.101.937 interposto pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face das Instituições Financeiras, buscando declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/1985), que estabelece:  “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Até o momento, a maioria dos Ministros votaram pela inconstitucionalidade.

Nos termos do voto do relator Alexandre de Moraes prevaleceu até o momento o entendimento de que o critério territorial é válido somente para a definição do juízo competente pelo processo, mas não para o alcance dos efeitos da decisão.

A mudança do entendimento está baseada, segundo os Ministros, nos conceitos de acesso à justiça, busca de maior eficiência e alcance das demandas que veiculem direitos difusos e coletivos, isonomia, dentre outros.

Em termos práticos, os efeitos desse julgamento, quando finalizado, serão amplos para toda a sociedade, vez que as decisões proferidas em sede de Ações Civis Públicas irão valer para todo o Brasil, independentemente do local onde as sentenças e/ou decisões foram proferidas.

Outro ponto de destaque é que esse tipo de ação veicula matérias ambientais, sanitárias, consumeristas, trabalhistas e bancárias, ou seja, qualquer questão que tenha impacto difuso ou coletivo em toda a sociedade. Citemos como exemplo o fato de que uma decisão proferida por um juiz no Acre poderá impactar em relações jurídicas ocorridas em São Paulo.

A equipe regulatória e ambiental da Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

 

 

LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES

luciana.moralles@fius.com.br

 

LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO

luiz.antonio@fius.com.br

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