O PAPEL DOS CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO EM UM MERCADO DE “DESINTERMEDIAÇÃO”

Embora não estejam reunidos sob uma categoria formalmente definida, a literatura jurídica costuma identificar certos tipos contratuais com a marca de “contratos de intermediação”. Fala-se aqui, essencialmente, dos contratos de representação comercial, corretagem, agência, franquia e distribuição cuja função é, eminentemente, auxiliar na aproximação de partes interessadas (ou, na maioria das vezes, potencialmente interessadas) na realização de um certo tipo de atividade – de modo geral, uma prestação de serviço ou uma compra e venda.

Fato é, todavia, que o aprimoramento tecnológico, sobretudo na área de comunicação, tem facilitado o acesso ao conhecimento e à interlocução entre diferentes agentes econômicos, independentemente do local em que se encontrem – acesso e interlocução esses que dependiam, quase que necessariamente, da existência de um daqueles “intermediadores” (agentes, representantes ou corretores) para que pudessem ocorrer. A obtenção de informação sobre produtos e serviços e a conclusão do processo de escolha quanto à sua contratação se realizam, hoje, em ambiente virtual, de modo instantâneo e sem a contribuição do fator humano. Esse “encurtamento” da cadeia de “consumo” – utilizo o termo, aqui, de forma generalizada, sem pretender restringir o fenômeno às relações de consumo – elimina intermediários e, não à toa, é largamente conhecido como “desintermediação”.

Sem ignorar a utilidade daqueles “intermediadores” para os casos de intermediação “ativa”, isso é, aquela em que a aproximação depende, de fato, de uma atividade de prospecção ou desenvolvimento de mercado por parte do “intermediador”, o fenômeno da “desintermediação” impõe reflexos sobre o papel dos contratos de intermediação no mundo atual. Qual o sentido das cadeias de distribuição em um ambiente em que produtos e serviços são acessados e contratados diretamente pelo usuário? Em que medida as proteções, travas e limitações impostas pela Lei nº 4.886/1965 (aquela que regula os contratos de representação comercial) mantém a sua razão de ser quando não é mais possível saber se o desenvolvimento de um dado mercado ou a aproximação entre fornecedor e cliente foi obra e resultado do trabalho do representante?

Essa e outras reflexões têm levado as empresas a debater e refletir sobre outras formas de contratação que escapem das amarras impostas pelas soluções pré-moldadas trazidas pela legislação – e a maioria delas forjadas num ambiente distinto do que aquele que se experimenta hoje. Parcerias, acordos de cooperação, consultorias, termos de credenciamento ou termos de compromisso, embora remetam a nomenclaturas com as quais a maioria das empresas já estejam familiarizadas, têm sido “recheados” com cláusulas e condições inovadoras, que desenham mecanismos e funções distintos daqueles encontrados nos “contratos de intermediação” já conhecidos e que estejam mais conectados com o tempo em que vivemos.

 

Luis Felipe Dalmedico Silveira

felipe.silveira@fius.com.br

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