O novo regime de contagem de prazos no processo administrativo fiscal federal

A recente Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, concluiu a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária e introduziu alterações relevantes no regime jurídico do processo administrativo fiscal, especialmente no que se refere à contagem e à suspensão de prazos previstos no Decreto nº 70.235/1972. As modificações impactam diretamente o contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), exigindo atenção redobrada dos contribuintes e de seus representantes.

Uma das principais inovações introduzidas pela referida lei foi a instituição expressa do recesso processual no âmbito dos processos administrativos federais. Agora, passou-se a prever a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, bem como a vedação à realização de sessões de julgamento nesse intervalo.

No tocante à contagem dos prazos, a Lei Complementar nº 227/2026 alterou a redação do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, passando a instituir um regime híbrido de contagem. A nova sistemática estabelece, como regra geral, que os prazos serão contados em dias corridos, admitindo-se, contudo, a contagem em dias úteis sempre que houver disposição legal expressa nesse sentido. Mantém-se, ainda, a regra tradicional segundo a qual se exclui o dia do início e se inclui o dia do vencimento, preservando-se a lógica clássica do processo administrativo.

No âmbito dos prazos especificamente alterados, merece destaque a modificação do prazo para apresentação de impugnação ao auto de infração, que anteriormente era de 30 dias corridos e passou a ser de 20 dias úteis, contados da intimação. Alteração equivalente foi promovida em relação ao prazo para interposição de Recurso Voluntário ao CARF, igualmente reduzido de 30 dias corridos para 20 dias úteis.

A Lei Complementar nº 227/2026 também promoveu alterações no procedimento fiscal, ao ampliar o prazo de validade dos atos de início de fiscalização de 60 para 90 dias, admitindo-se a prorrogação sucessiva por igual período, desde que formalizada por meio de ato escrito que indique expressamente o prosseguimento da fiscalização.

Para facilitar a compreensão das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, apresenta-se a seguir quadro comparativo entre os prazos anteriormente vigentes e os novos prazos aplicáveis no âmbito do processo administrativo fiscal:

 

PRAZOS REGRA ANTIGA REGRA NOVA
 Fiscalização  60 dias corridos  90 dias corridos
 Impugnação  30 dias corridos  20 dias úteis
 Recurso Voluntário  30 dias corridos  20 dias úteis

 

Em relação aos demais recursos e manifestações, a Lei Complementar nº 227/2026 não promoveu alterações específicas, de modo que permanecem aplicáveis os prazos e as formas de contagem previstas em legislação própria.

Por fim, cumpre destacar que as alterações introduzidas pelo art. 173 da Lei Complementar nº 227/2026 já se encontram em pleno vigor, aplicando-se às intimações realizadas após a data de sua publicação. Diante desse novo cenário, torna-se imprescindível a revisão dos controles internos de prazos e a atenção à coexistência de prazos contados em dias corridos e em dias úteis, sob pena de riscos processuais relevantes no contencioso administrativo tributário.

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