O cancelamento das Súmulas 366 e 449 do TST abriu espaço para divergência sobre a validade de normas coletivas que ampliam a tolerância dos chamados minutos residuais, como tempo de troca de uniforme e deslocamento interno. Enquanto algumas Turmas reconhecem a legitimidade da negociação coletiva com base na supremacia do negociado sobre o legislado, outras entendem que a questão envolve direitos indisponíveis relacionados à saúde e à segurança do trabalhador. O impasse acentua a insegurança jurídica para empresas e para trabalhadores, à espera de uniformização pela SDI-1.
Após o cancelamento das Súmulas 366 e 449, a validade de cláusulas coletivas que flexibilizam o cômputo dos minutos residuais voltou ao centro do debate no TST, dividindo Turmas e aumentando a incerteza para empresas e trabalhadores.
A discussão paira sobre a possibilidade de negociação coletiva ampliar o limite de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da CLT, que hoje restringe a desconsideração desses minutos ao máximo de 10 por dia, os quais não são computáveis como extras.
Entretanto, diversas convenções e acordos coletivos ampliaram esse limite, em alguns casos chegando a até 40 minutos.
Certos colegiados, como a 5ª e a 7ª Turmas do TST, têm considerado legítima a negociação coletiva sobre minutos residuais, entendendo que se trata de matéria relativa à jornada de trabalho e, portanto, matéria típica de negociação coletiva. Apoiam-se no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral), que consagrou a supremacia do negociado sobre o legislado, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis. Nessa ótica, a estipulação convencional que amplia o limite de tolerância não compromete o núcleo essencial de proteção ao trabalhador e deve prevalecer, em prestígio à autonomia coletiva da vontade.
Por outro lado, a 3ª e a 6ª Turmas têm rejeitado a validade dessas cláusulas, considerando que o tempo gasto nessas atividades não é mera questão de jornada, mas envolve diretamente a saúde, segurança e dignidade do trabalhador. Por essa razão, estaríamos diante de um direito indisponível, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Além disso, sustentam que a ampliação do período de tempo não remunerado corresponderia a um aumento de jornada sem contraprestação salarial, o que afrontaria os incisos X e XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O debate foi reacendido após o cancelamento das Súmulas 366 e 449 do TST, que vedavam a flexibilização dos minutos residuais. A decisão do Pleno, entretanto, não firmou tese substitutiva, limitando-se a retirar o caráter vinculante dos entendimentos anteriores. O resultado foi um vácuo jurisprudencial, no qual as Turmas passaram a adotar posicionamentos divergentes, aumentando a sensação de insegurança jurídica.
A ausência de uniformização tem impacto direto na prática forense. Empresas de um mesmo setor podem ser condenadas ou absolvidas em processos idênticos, a depender da Turma julgadora. Para os trabalhadores, a situação também gera frustração e desigualdade de tratamento.
Diante desse cenário, a expectativa recai sobre a atuação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST. O conflito central está entre a autonomia da negociação coletiva — reconhecida pelo STF no Tema 1.046 — e os limites constitucionais de saúde, segurança e dignidade, considerados indisponíveis.
Enquanto a SDI-1 não pacifica a matéria, empresas devem adotar uma postura preventiva: registrar corretamente tempos de troca e deslocamento, revisar cláusulas coletivas e avaliar o risco de passivo trabalhista, já que a jurisprudência permanece fragmentada e imprevisível.