NOVA LEI DE FRANQUIA É PUBLICADA

O sistema de franquia empresarial passará, a partir de 26/03/2020, a ser regido pela Lei 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei 8.955/1994, antiga “Lei de Franquia”.

O modelo de negócio teve crescimento econômico de 6,1% no 3º trimestre de 2019, comparado ao mesmo período de 2018. Segundo a Associação Brasileira de Franchising, o modelo é utilizado por marcas de renome como McDonald’s, O Boticário, CVC Brasil, Arezzo e Jet Oil, e nos mais diversos setores da economia. O sistema de franquias é definido, em resumo, como aquele no qual o franqueador, através de um contrato, autoriza franqueados a utilizarem marcas e outros objetos de propriedade intelectual do franqueador para produzir e distribuir produtos ou serviços, utilizando métodos e sistemas de implantação e administração de negócios detidos pelo franqueador, além de dispor seu conhecimento, gerenciamento de negócio e know-how ao franqueado, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterização de vínculo empregatício.

Publicada em 27/12/2019, a Lei 13.966/2019 (“Lei”) altera a definição do sistema de franquia empresarial, ampliando seu escopo, e impossibilita a caracterização da relação de consumo ou de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, bem como seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

A Lei 13.966/2019 determina que franquias poderão ser adotadas tanto por empresas privadas como por empresas estatais ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolvam suas atividades.

Além disso, traz alterações na Circular de Oferta de Franquia (COF), que deverá ser escrita em língua portuguesa e conter informações mais detalhadas do que eram exigidas na lei revogada, sobre o modelo de negócio oferecido como, por exemplo, sobre a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território, realizar exportações, sobre situações em que penalidades serão aplicáveis, além de estipular regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas, bem como regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados, de forma a diminuir a assimetria informacional entre franqueador e franqueado.

Outra alteração trazida se refere aos contratos de sublocação celebrados entre franqueador e franqueado, determinando a referida Lei que franqueador e franqueado terão legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel. Ainda, a Lei permite que o valor a ser pago (franqueado para o franqueador) na sublocação seja superior ao que é pago pelo franqueador ao locador, desde que esta diferença esteja expressa de forma clara na COF e no contrato de franquia, e que a diferença obtida pelo franqueador não seja excessivamente onerosa para o franqueado.

Por fim, a Lei 13.966/2019 traz disposições expressas em relação aos contratos de franquia, permitindo que as partes elejam juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato.

Interessante, ainda, a possibilidade de as partes determinarem livremente qual o foro competente para solução de controvérsias em relação às franquias internacionais, com a única restrição de que seja referente ao domicílio de uma das partes.

Para saber mais sobre a nova Lei de Franquia, entender melhor sobre este modelo de negócio ou se adaptar às alterações trazidas pela Lei 13.966/2019, consulte a área contratual do Finocchio & Ustra Advogados.

 

 

LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA

felipe.silveira@fius.com.br

 

ISADORA COIMBRA DINIZ

isadora.diniz@fius.com.br

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