Não concorrência em contratos societários: cautelas ao impor a restrição

A cláusula de não concorrência aparece com frequência em operações de M&A, acordos de sócios e contratos com executivos-chave. A lógica é simples: quem teve acesso a clientela, estratégia, preços, fornecedores e know-how pode, ao sair, competir com vantagem e “levar” consigo parte do valor do negócio. A cláusula tenta proteger esse investimento e evitar que o comprador pague por um ativo que, na prática, pode sofrer certo esvaziamento logo depois.

O problema começa quando a proteção vira bloqueio. Em um mercado que depende de livre concorrência, uma restrição ampla demais (sem prazo, sem território, sem recorte claro de atividade) pode se aproximar de uma proibição permanente de trabalhar ou empreender no setor. Por isso, na prática, a validade da cláusula costuma depender menos do “nome” do instrumento e mais do desenho: qual interesse concreto ela protege e quão proporcional é a restrição.

Do ponto de vista normativo, há regras pontuais no Brasil, mas não existe um “código” único que resolva todas as situações, especialmente no contexto societário e de operações de M&A. Um exemplo clássico é a disciplina do trespasse (alienação de estabelecimento), em que o Código Civil prevê, como regra, vedação de concorrência pelo alienante por cinco anos, salvo autorização expressa. Fora desses cenários tipificados, os parâmetros acabam sendo construídos por prática contratual e pela jurisprudência, com foco em razoabilidade: limitar tempo, espaço e objeto da restrição.

Essa preocupação ficou mais visível em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. Em agosto de 2025, a 3ª Turma analisou um caso envolvendo ex-sócias de empresa de vestuário infantil, em que foi pactuada cláusula de não concorrência sem delimitação temporal. O STJ entendeu que a ausência de prazo torna a restrição inválida por poder se tornar, na prática, perpétua — e tratou o vício como anulabilidade, afastando a possibilidade de reconhecimento “de ofício” pelo tribunal.

Na redação, o ponto central é evitar que a cláusula pareça um “cadeado genérico” no mercado. Um checklist simples costuma ajudar: (i) descrever com precisão quais atividades são proibidas (o “objeto”); (ii) delimitar território (municipal, estadual, nacional ou por carteira/região, conforme o caso); (iii) fixar prazo adequado ao ciclo do negócio; (iv) justificar a restrição pelos ativos protegidos (clientela, segredos comerciais, know-how) e a contrapartida financeira pela restrição; e (v) calibrar penalidades e mecanismos de enforcement para não transformar a cláusula em instrumento de intimidação. Em geral, quanto mais a cláusula impacta a livre concorrência, mais ela precisa demonstrar utilidade concreta e proporcionalidade.

No fim, a cláusula de não concorrência é uma ferramenta legítima — e, em operações de M&A, muitas vezes é determinante para preservar o valor pago. Mas ela só funciona bem quando respeita limites claros. Sem isso, a cláusula deixa de proteger o negócio e passa a gerar risco: discussão judicial, perda de efetividade e insegurança para as partes.

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