MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA PROIBIR A INSTALAÇÃO DE TORRES DE TRANSMISSÃO

Em sessão virtual finalizada no dia 18 de dezembro de 2020, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 731, ajuizado pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), para declarar a inconstitucionalidade do inc. VIII e do § 1º do art. 23 da Lei n. 6.060/2017 do Município de Americana/SP.

O dispositivo limitava a instalação de sistemas de transmissores ou receptores e proibia a localização de infraestruturas a menos de 50 metros de residências, ressalvando as situações em que os proprietários dos imóveis situados na área concordassem.

Em sua defesa, a requerente Telcomp alegou que a competência legislativa é privativa da União Federal para explorar e regulamentar o tema telecomunicações. E, ainda, sustentou que as normas municipais impediriam que as leis federais fossem alcançadas, inviabilizando a atuação das prestadoras de serviços de telecomunicações nessa cidade.

Nos termos do voto da relatora Cármen Lúcia, prevaleceu o entendimento de que a União tem competência privativa para legislar sobre telecomunicações, sendo que ao proibir a instalação de sistemas transmissores ou receptores a menos de cinquenta metros de residências, o município estaria estabelecendo regras conflitantes com as Leis Federais números 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015.

Outrossim, a ministra pontuou que os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e têm competência material comum em matéria de proteção ao meio ambiente. Entretanto, a atribuição dos municípios para legislar sobre interesse local não pode conflitar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.

A equipe regulatória e ambiental da Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

 

 

 

LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES

luciana.moralles@fius.com.br

 

JULLIA LESSA MOTERANI

jullia.moterani@fius.com.br

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