Em 20/08/2025, o Ministro Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário 1.537.165/SP, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem o Tema 1404 da Repercussão Geral e dos efeitos futuros de decisões que contrariem o entendimento firmado no Tema 990.
O Tema 990 reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pelo COAF e de dados fiscais pela Receita Federal, sem autorização judicial, desde que em procedimento formalmente instaurado e com garantia de sigilo.
Já o Tema 1404, ainda pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, discute os limites desse compartilhamento, especificamente nos casos em que a autoridade investigativa requer relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios sem prévia autorização judicial e/ou investigação formal.
Poucos dias depois, em 28/08/2025, o Ministro proferiu nova decisão para esclarecer o teor da primeira, afirmando que:
- a suspensão dos efeitos alcança decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a nulidade de relatórios de inteligência do COAF e procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal;
- não se aplica, conduto, às decisões que reconheceram a validade das requisições de tais documentos, as quais seguem produzindo efeitos.
A busca por uniformidade evidencia que o tema ainda está longe de pacificado. As duas Turmas do STF divergem quanto à possibilidade de requisição de relatórios fiscais ou de inteligência financeira sem prévia autorização judicial ou sem investigação formal. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou posição no sentido de exigir a autorização judicial prévia, o que tem levado à anulação de provas, trancamento de investigações e invalidação de operações policiais de grande repercussão.
Ao pretender reduzir a insegurança jurídica, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes produziu o oposto: deixou réus e investigados vulneráveis à devassa de sua vida financeira sem que o Plenário do STF tenha fixado entendimento definitivo.
Além disso, o fato de a determinação ter sido proferida de forma monocrática reforça a percepção de que se antecipa o entendimento mais punitivista como parâmetro, em prejuízo de uma análise colegiada e plural sobre tema de tamanha relevância para o Direito Processual Penal.