MINISTÉRIO DA ECONOMIA ATRIBUI EFEITO VINCULANTE A 30 SÚMULAS DO CARF

O Ministro da Economia Paulo Guedes atribuiu efeito vinculante a 30 novas Súmulas editadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da Portaria ME 410, publicada em 18.12.2020. Com isso, a Administração Pública Federal – notadamente a Receita Federal -, deve obrigatoriamente observar referidas súmulas em suas decisões.

Dentre as Súmulas que merecem destaque, ressaltamos:

Súmula CARF nº 134, que traz a seguinte redação: “A simples existência no contrato social de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade”. Ou seja, ainda que conste no contrato social a atividade vedada ao simples federal, será ônus da fiscalização comprovar efetivamente a existência de tal atividade na prática.

Já a Súmula CARF nº 152 gera a possibilidade de aproveitamento de créditos oriundos de sentença judicial transitada em julgado para serem compensados com débitos de qualquer espécie  pela RFB, ainda que a decisão transitada tenha sido restrita a tributos da mesma espécie: “Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgada, que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.

Por fim, considerada uma questão bastante comum em processos administrativos, a Súmula CARF nº 143 pacificou que a prova da dedução do imposto de renda retido na fonte pode ser realizada por outros meios (como notas fiscais, extratos bancários, comprovantes de pagamento etc), e não apenas exclusivamente pelo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

As súmulas vinculantes trazem segurança no julgamento, evitando entendimentos discrepantes dentre as diferentes instâncias de julgamento, e também nos lançamentos efetuados por meio de autos de infração.

 

 

 

 

LEANDRO LUCON

leandro.lucon@fius.com.br

 

KETHILEY FIORAVANTE

kethiley.fioravante@fius.com.br

 

MATHEUS RODRIGUES ANDRÉ

matheus.andre@fius.com.br

Tags: No tags