MEDIDA PROVISÓRIA CRIA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)

Promulgada em Agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) uma série de funções no âmbito da tutela e proteção de dados pessoais. Na versão inicial do projeto aprovado pelo Legislativo, a ANPD era regulada pelos artigos 55 e seguintes da LGPD – dispositivos esses que, todavia, foram vetados pelo Poder Executivo, sob alegação de inconstitucionalidade formal.

A MP nº 869/2018 preenche o vácuo legislativo deixado pelo veto presidencial. Ela cria e regula a ANPD a partir do artigo 55-A, da LGPD. Na conformação instituída pela MP nº 869/2018, a ANPD será composta por um Conselho Diretor, uma Corregedoria, uma Ouvidoria, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), além de órgão de assessoria jurídica próprio e outras unidades administrativas.

A ANPD reúne, ainda, competências importantes, como zelar pela proteção dos dados pessoais, deliberar sobre interpretação da LGPD, requisitar informações junto às pessoas físicas ou jurídicas que façam uso de dados pessoais de terceiros, bem como fiscalizar o cumprimento da LGPD – aplicando as sanções administrativas cabíveis e prestando às autoridades competentes informações relevantes em caso de infrações de natureza criminal.

A ANPD, assim, será um órgão de influência direta sobre o sentido e alcance das normas que compõem a LGPD, bem como de interação com as empresas que fazem uso de dados pessoais de terceiros para a exploração de suas atividades.

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