MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020, instituindo o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos como ferramentas de gestão de resíduos sólidos  em todo território nacional.

O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é uma ferramenta online, autodeclaratória, válida em todo o território nacional e obrigatória aos geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O Manifesto deverá ser emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR) e rastreará a massa de resíduos, controlando a geração, armazenagem temporária, transporte e destinação dos resíduos sólidos no país.

Com o intuito de manter o MTR nacional atualizado, os responsáveis pelos planos de gerenciamento de resíduos sólidos são obrigados a inserir as informações sobre a operacionalização e implantação de seus planos. No mesmo sentido, os órgãos ambientais competentes que possuírem sistemas com informações compatíveis ao MTR estão condicionados à integração com o Sistema Nacional de Informações (SINIR).

Nesta feita, para o rastreio da massa de resíduos sólidos, os geradores deverão atestar, sucessivamente, a efetivação das ações por intermédio do registro atualizado no MTR até, finalmente, garantir-se a destinação final ambientalmente adequada. Para tanto, a cada atividade é atribuída uma responsabilidade, de modo que ficará a cargo do gerador a emissão do formulário do MTR no SINIR, ao passo que caberá ao transportador a realização do transporte dos resíduos em posse do devido MTR emitido até o armazenador temporário ou destinador.

Posteriormente, se eventualmente houver a armazenagem, o respectivo armazenador temporário, que poderá consolidar a carga de diversos geradores, deverá gerar o Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar (MTR Complementar) constando os MTRs que o compõe para acompanhar os resíduos até o destinador.

Finalmente, será de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF), que atestará a tecnologia aplicada ao tratamento e assegurará ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos. O destinador será o responsável, ainda, pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digital do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.

Ainda, a Portaria MMA nº 280 de 2020 institui o INVENTÁRIO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, que consiste no conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados no país e declarados no MTR. Para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, a referida Portaria estabelece que os geradores de resíduos deverão, até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações referentes ao ano anterior e complementares às já declaradas no MTR.

A Portaria entrou em vigor em 30 de junho de 2020, ficando instituída a data de 1º de janeiro de 2021 para o início da obrigatoriedade da utilização do MTR, sendo disponibilizado, por ora, em caráter experimental.

Nosso time ambiental permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

 

 

LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES
luciana.moralles@fius.com.br

 

JULLIA LESSA MOTERANI
jullia.moterani@fius.com.br

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