Lei Complementar nº 225/2026 institui o conceito de devedor contumaz: regularizar débitos fiscais já não basta para afastar riscos penais

Foi sancionada em 8 de janeiro de 2026, com vetos, a Lei Complementar nº 225/2026, que promove alterações relevantes no sistema de cobrança fiscal e define objetivamente um conceito jurídico com forte repercussão no Direito Penal Empresarial: o devedor contumaz.

Embora apresentada como uma medida de aprimoramento da eficiência arrecadatória e de combate à concorrência desleal, a nova lei produz efeitos que ultrapassam o campo tributário e avançam de forma direta sobre o Direito Penal, alcançando sócios e gestores de empresas que mantêm ou mantiveram passivos relevantes junto ao Fisco.

O ponto de maior atenção está no artigo 54 da nova lei, que altera o artigo 69 da Lei nº 11.941/2009. A partir dessa mudança, quem for oficialmente considerado devedor contumaz deixa de se beneficiar de uma série de benefícios, dentre eles a suspensão ou a extinção da investigação ou ação penal em razão do parcelamento ou pagamento integral do débito tributário.

Em termos práticos, isso significa que regularizar a dívida já não garante, por si só, fim do risco penal. Mesmo após quitar seus débitos, o empresário ou gestor pode continuar respondendo criminalmente, caso seja enquadrado como devedor contumaz.

A situação se torna ainda mais sensível com a nova redação do § 3º do artigo 69, da Lei nº 11.941/2009, que estabelece que o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta os efeitos penais em relação aos atos praticados durante o período em que assim foi classificado. Ou seja, a regularização posterior não neutraliza o risco penal referente ao passado.

Esse novo desenho normativo altera profundamente o cálculo de risco das empresas com dívidas fiscais ativas. A fronteira entre planejamento tributário, inadimplemento e acusação criminal torna-se mais tênue e menos previsível, ampliando a exposição pessoal de empresários e gestores.

Nesse contexto, a regularização fiscal segue sendo necessária, mas já não é suficiente. Empresas precisam avaliar o risco de enquadramento como devedoras contumazes, compreender a possível responsabilização pessoal de sócios e administradores e estruturar estratégias jurídicas que integrem, desde o início, as esferas tributária e penal.

A Lei Complementar nº 225/2026 reforça um movimento já perceptível nos últimos anos: a utilização crescente do Direito Penal como instrumento de política fiscal. Ignorar essa realidade pode transformar um passivo tributário em um problema criminal de alta complexidade.

Diante desse cenário, a análise preventiva, estratégica e integrada, sob as perspectivas penal e tributária, mostra-se o caminho mais seguro para proteger a empresa, a atividade econômica e seus gestores.

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