Investigações criminais e sigilo telemático: decisão do STJ atribui alcance da jurisdição brasileira

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou em 2 de setembro de 2025 o Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 74.604/TO, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, reafirmando que empresas multinacionais com atuação no Brasil devem se submeter à legislação nacional, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados telemáticos requisitados judicialmente.

A controvérsia dizia respeito ao fornecimento de dados de comunicação privada controlados por provedores sediados no exterior, quando há subsidiária estabelecida em território brasileiro. As empresas agravantes sustentavam a necessidade de cooperação jurídica internacional, sob o argumento de que a jurisdição nacional se limitaria a fatos ocorridos no Brasil.

O STJ, no entanto, manteve a decisão que determinou o cumprimento da ordem judicial, com base no art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estende a aplicação da lei brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados sempre que houver oferta de serviços ao público brasileiro ou quando integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no país.

A decisão destacou que o sigilo das comunicações não é direito absoluto. A Constituição assegura sua inviolabilidade (art. 5º, X e XII), mas admite a quebra mediante decisão judicial fundamentada, em situações de relevante interesse público, para investigação criminal ou instrução processual penal.

Além disso, a Corte reafirmou que não há necessidade de cooperação internacional para a obtenção dos dados, já que as empresas multinacionais, ao oferecerem serviços no Brasil, estão obrigadas a cumprir determinações judiciais locais.

Outro ponto de destaque foi a confirmação da possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de ordem judicial em processo penal, aplicando-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. A utilização da multa é legítima para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo em casos em que empresas resistem ao cumprimento de determinações judiciais. Todavia, essa multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a capacidade econômica da empresa.

Com esse precedente, o Superior Tribunal de Justiça reforça a soberania da jurisdição nacional em matéria penal e processual penal envolvendo serviços digitais, estabelecendo que empresas globais não podem se esquivar do cumprimento de ordens judiciais sob a justificativa de que os dados estão armazenados em servidores no exterior.

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