A Receita Federal publicou, em 31 de outubro de 2025, a Instrução Normativa nº 2.290/2025, atualizando as regras de declaração de beneficiários finais no Brasil, com vigência geral a partir de 1º de janeiro de 2026.
A nova norma amplia a transparência e as exigências para a identificação de beneficiários finais em fundos de investimento e estruturas societárias; estabelece prazos de declaração; impõe penalidades em caso de omissão ou atraso; prevê responsabilidade penal por falsidade ideológica em casos de informações falsas; e aprimora os mecanismos de cruzamento de dados para fins de monitoramento fiscal no combate às práticas ilícitas.
A principal mudança é a instituição do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), instrumento eletrônico para preenchimento dos dados de quem será declarado como beneficiário, possuidor ou controlador de uma entidade. O e-BEF deverá ser enviado em até 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários finais, ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada.
A obrigatoriedade de preenchimento do e-BEF se estende a uma gama ampla de entidades: sociedades civis e comerciais, cooperativas, associações, fundações, fundos de investimento, administradoras de fundos, instituições financeiras e entidades estrangeiras que atuam no país, incluindo trusts e arranjos jurídicos similares. Estão dispensados de declarar o beneficiário final, empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.
Entre outras mudanças relevantes, destacamos a atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, ainda que não houver alterações, e o fim da dispensa da declaração de inexistência de beneficiário final para pessoas jurídicas nacionais. Com a nova regra, a obrigação de declarar as pessoas que se beneficiam torna-se obrigatória, sendo que, na hipótese de não haver uma pessoa natural que se enquadre nos requisitos da lei, deverão ser declarados aqueles que exercem a administração da entidade nacional ou estrangeira requerentes de inscrição no CNPJ.
Para fundos de investimento, a IN RFB nº 2.290/2025 reforça a rastreabilidade ao determinar que a Receita passe a receber, via Coleta Nacional, os relatórios 5.401 e 5.402 (já remetidos ao Banco Central do Brasil). Para fundos estrangeiros, permanece a obrigação de informar beneficiários finais, com dispensa apenas quando houver 100 ou mais cotistas, desde que nenhum deles exerça controle ou influência significativa sobre empresas brasileiras.
A implementação das novas exigências seguirá um cronograma faseado, com vigência geral a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para empresas limitadas que tenham sócia pessoa jurídica, independente do faturamento. A partir de 2026, as sociedades simples e limitadas que tenham outra pessoa jurídica como sócia já estarão sujeitas à nova regra, independentemente do faturamento. Já em 2027, a exigência alcançará empresas limitadas tributadas pelo lucro real com faturamento superior a R$ 78 milhões. Em 2028, estarão obrigadas as empresas limitadas tributadas pelo lucro presumido ou real, com faturamento de até R$ 78 milhões. Por fim, as empresas limitadas do Simples Nacional e outros regimes de tributação, que faturam anualmente até R$ 4,8 milhões, estarão desobrigadas de prestar informações.
O descumprimento das obrigações pode trazer sanções precedidas de intimação de 30 dias para regularização ou apresentação documentação comprobatória. A prestação de informações falsas ou a omissão de dados sujeita as entidades a consequências que vão desde a suspensão do CNPJ até o bloqueio de movimentações bancárias e a aplicação de multas por atraso, bem como prevê responsabilização criminal nos casos de falsidade ideológica.
Em síntese, a nova regulamentação da Receita Federal estabelece critérios mais rigorosos para a identificação de beneficiários finais e amplia o alcance das entidades obrigadas. A criação do e-BEF, aliada ao cronograma de implementação escalonado e às penalidades previstas, reforça a necessidade de adequação por parte das organizações, especialmente aquelas com estruturas societárias mais complexas ou envolvidas em operações financeiras relevantes. A conformidade tempestiva com as novas exigências será fundamental para mitigar riscos e assegurar a regularidade cadastral perante os órgãos fiscalizadores.