Foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa a imunidade ao ITBI em operações de aporte de imóveis ao capital social. O tema impacta especialmente empresas do ramo imobiliário, holdings patrimoniais e empreendedores que utilizam bens imóveis para integralizar capital.
A Constituição de 1988 assegura a imunidade do ITBI quando bens ou direitos sobre bens imóveis são integrados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital – inclusive em operações de fusão, cisão, incorporação e extinção – exceto se, nesses casos, a atividade do adquirente for preponderantemente imobiliária; isto é, se a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil corresponderem a mais de 50% da receita operacional da empresa.
A controvérsia está em definir se essa ressalva alcança a integralização de capital com imóveis ou se permanece restrita às reorganizações societárias. Para muitos contribuintes, precedentes do STF apontam proteção ampla à integralização; já diversos municípios sustentam que empresas do setor imobiliário não devem usufruir da imunidade ao receber imóveis para compor o capital.
Este debate já alcançou os tribunais superiores. Na prática, a maioria das decisões de segunda instância vem mantendo a cobrança do ITBI quando a empresa tem atividade imobiliária predominante, mesmo em integralização ao capital social. Caso o STF afirme que a imunidade alcança a integralização sem condicionantes, haverá ganho de simplicidade e redução de custos em planejamentos societários e sucessórios, além da possibilidade de discutir a devolução do imposto pago no passado, conforme os limites que a Corte definir. Se prevalecer a leitura restritiva, o quadro atual continuará: empresas com atividade imobiliária preponderante seguirão recolhendo o ITBI nessas operações, exigindo planejamentos mais cautelosos e estruturados.
Mais do que um debate técnico, o resultado definirá o limite entre a competência tributária municipal e a proteção constitucional que estimula a atividade econômica. Para aqueles que pretendem aportar imóveis no capital social, o julgamento — marcado para o início do mês de outubro — deve ser acompanhado com atenção redobrada.