O Supremo Tribunal Federal está prestes a definir se empresas que integram grupo econômico podem ser incluídas diretamente na fase de execução trabalhista, mesmo sem terem participado da fase de conhecimento. A tese em discussão no Tema 1.232 coloca em xeque práticas consolidadas da Justiça do Trabalho e pode redefinir os limites da responsabilização empresarial, com impactos diretos na segurança jurídica e na gestão de passivos dos grupos empresariais.
A possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico apenas na fase de execução, sem participação prévia na fase de conhecimento, é questão de grande repercussão e aguarda definição definitiva do STF no Tema 1.232 (RE 1.387.795). A discussão gira em torno da possibilidade de responsabilizar empresas que não integraram a ação desde o início, sob o argumento de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Esse cenário levanta sérias dúvidas quanto ao respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.
Diante da ausência de um procedimento específico no processo do trabalho para essas hipóteses, os tribunais passaram a adotar interpretações distintas. Isso gerou insegurança jurídica e, em alguns casos, a constrição de bens de empresas sem citação prévia ou participação regular no processo. Para enfrentar essa lacuna, o relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, propôs uma solução intermediária: a inclusão de empresas na execução somente será admitida se tiverem participado da fase de conhecimento ou, excepcionalmente, se for comprovado abuso da personalidade jurídica por meio do incidente de desconsideração (IDPJ), nos termos do CPC e da CLT.
A controvérsia também exige uma correta distinção entre grupo econômico e desconsideração inversa da personalidade jurídica. Embora frequentemente confundidos, tratam-se de institutos distintos, com causas de pedir próprias. O grupo econômico exige comunhão de interesses entre empresas (art. 2º da CLT), enquanto a desconsideração inversa pressupõe fraude patrimonial praticada por sócio da executada (art. 50 do CC). Assim, não basta a nomenclatura empregada no pedido; é essencial verificar a fundamentação jurídica adotada.
A jurisprudência recente do TST reforça essa visão garantista. O Tribunal tem reconhecido que empresas incluídas apenas na fase de execução, sem participação na fase de conhecimento, possuem legitimidade para opor embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do CPC, em defesa de seu patrimônio. Esse entendimento converge com a tese em formação no STF, sinalizando a busca por um equilíbrio entre a efetividade da execução trabalhista e o respeito às garantias processuais, com impacto direto na previsibilidade das decisões e na segurança jurídica das empresas.
Enquanto o julgamento permanece suspenso, a orientação prática é clara. Os reclamantes devem identificar, já na petição inicial, todas as pessoas jurídicas que pretendem responsabilizar com base na existência de grupo econômico, apresentando provas robustas da efetiva comunhão de interesses. No âmbito empresarial, cabe aos departamentos jurídicos mapear suas estruturas internas, documentar a autonomia operacional e contábil entre as empresas do grupo e implementar medidas preventivas de governança para mitigar riscos de responsabilização indevida.
O desfecho do Tema 1.232 representa uma oportunidade para reequilibrar a execução trabalhista à luz das garantias constitucionais. Mais do que um embate técnico, trata-se da definição dos limites da responsabilização patrimonial das empresas e da reafirmação da segurança jurídica como pilar essencial ao ambiente de negócios no Brasil.