Em 2026, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) completará três décadas e confirma seu papel como pilar da resolução de disputas empresariais no país. Após um período inicial de amadurecimento e superação de resistências, o instituto alcançou elevado grau de consolidação prática e aceitação, inclusive pelo Poder Judiciário. No lançamento da série FIUS Arbitragem 2026, apresentamos um panorama objetivo do instituto, hoje consolidado como via preferencial para controvérsias complexas em infraestrutura, M&A, mercado de capitais, construção e energia, em um ambiente moldado por evolução normativa, consolidação institucional e robustez técnica.
A arbitragem é um método privado de resolução de disputas pelo qual as partes, por consenso, submetem seus litígios a árbitros independentes, e não ao Judiciário. A opção pela via arbitral deve se dar por convenção de arbitragem, assinada por ambas as partes. Na prática, o modelo oferece especialização dos julgadores, confidencialidade, flexibilidade procedimental e prazos mais previsíveis — vantagens que se traduzem em melhor gestão de risco, proteção de informações sensíveis e maior segurança jurídica nas relações contratuais.
O uso da arbitragem é cabível para direitos patrimoniais disponíveis, o que abrange a maioria dos litígios cíveis e empresariais entre particulares, inclusive disputas contratuais e societárias.
A porta de entrada é a convenção de arbitragem, seja por cláusula compromissória no contrato, seja por compromisso arbitral após o conflito. Cláusulas bem redigidas, que definam instituição (ou arbitragem ad hoc), regras aplicáveis, sede, idioma, número e qualificação de árbitros, reduzem litígios preliminares e aumentam a eficiência do procedimento. A experiência acumulada ao longo dos anos demonstra que a qualidade da cláusula compromissória é determinante para garantir agilidade no início da arbitragem e segurança ao longo do procedimento.
O rito segue etapas usuais: instauração, constituição do tribunal arbitral (um ou três árbitros independentes e imparciais), definição do calendário, instrução com documentos, depoimentos, testemunhas e, quando necessário, perícias. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais e o tribunal profere a sentença. A sentença arbitral tem eficácia de título executivo judicial. O controle judicial é excepcional e incide exclusivamente sobre vícios procedimentais ou ofensa à ordem pública; não há reexame do mérito. O cumprimento da sentença observa o rito executivo, e sentenças estrangeiras dependem de homologação para execução no Brasil.
As vantagens — qualidade decisória, celeridade relativa e previsibilidade — devem ser ponderadas em relação aos custos proporcionais à complexidade do caso, remuneração dos árbitros e taxas institucionais. A boa governança começa na redação da cláusula: ambiguidades podem gerar disputas sobre jurisdição ou sobreposição com o Judiciário. A escolha criteriosa de árbitros e de instituições reconhecidas mitiga riscos e contribui para um procedimento eficiente.
Trinta anos após sua promulgação, a Lei de Arbitragem entrega um fórum qualificado, confiável e efetivo para disputas empresariais complexas. Não substitui universalmente o Judiciário, mas é uma ferramenta estratégica que, quando bem planejada e executada, converte litígios em vantagem competitiva. O segredo é saber analisar os casos para definir o que se enquadra melhor no Judiciário e o que deveria, em caso de litígio, ser analisado por um tribunal arbitral, à luz da estratégia jurídica e do negócio envolvido.
Este texto inaugura a série FIUS Arbitragem 2026, na qual nosso time de resolução de disputas abordará, ao longo do ano, temas como benefícios e desafios, redação de cláusulas, escolha de instituições e árbitros, medidas de urgência, perícia e provas, arbitragem societária e execução/anulação de sentenças. Ao celebrar os 30 anos da Lei de Arbitragem, o FIUS reforça seu compromisso com excelência técnica e inovação.