O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 125, consolidou o entendimento vinculante que altera substancialmente a interpretação, até então dominante, sobre a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
Nos termos da tese firmada, para fins de aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não se exige mais o afastamento do empregado por período superior a quinze dias, nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho, reste reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades laborais desempenhadas durante a relação de emprego.
O novo paradigma firmado pelo Tribunal Pleno do TST rompe com a jurisprudência que, por anos, vinculou o direito à estabilidade acidentária à concessão do benefício previdenciário acidentário (espécie B91), bem como à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e à existência de afastamento formal superior a quinze dias.
A mudança de entendimento desloca o centro da análise jurídica da formalidade administrativa para o conteúdo material da relação de causalidade entre o trabalho e a enfermidade. Em outras palavras, o reconhecimento judicial ou administrativo do nexo técnico, mesmo que extemporâneo em relação à rescisão contratual, passa a ser suficiente para a caracterização do direito à estabilidade provisória.
Sob a perspectiva das empresas, a ampliação do alcance do artigo 118 da Lei de Benefícios impõe uma série de desafios concretos. Isso porque cria-se um passivo jurídico de natureza latente, com potencial de se manifestar em demandas ajuizadas meses ou anos após o encerramento do vínculo empregatício, especialmente por empregados que, embora não tenham sido formalmente afastados ou enquadrados pela perícia do INSS, alegam o surgimento ou agravamento de doença relacionada ao labor. A reinterpretação normativa permite, inclusive, a reintegração do empregado ou, em seu lugar, o pagamento de indenização substitutiva correspondente à totalidade do período estabilitário, com reflexos em verbas rescisórias, recolhimentos fundiários e contribuições previdenciárias.
Do ponto de vista processual, tal entendimento fortalece a importância da prova técnica, sobretudo da perícia médica judicial, para o deslinde da controvérsia. A demonstração do nexo causal ou concausal, agora requisito exclusivo e suficiente, coloca em xeque a capacidade probatória da empresa quando inexistem registros contemporâneos da enfermidade, dificultando a defesa e podendo comprometer a paridade processual.
Diante disso, torna-se imprescindível que os empregadores invistam na robustez dos seus programas de saúde ocupacional, com destaque para o monitoramento sistemático de atestados médicos, queixas clínicas, fichas funcionais e histórico de afastamentos, mesmo os inferiores ao prazo legal que ensejaria o benefício. A adoção de exame demissional minucioso, precedido de avaliação médica ocupacional aprofundada, é medida prudente para mitigar riscos de responsabilização futura.
Na esfera judicial, a impugnação do nexo causal permanece como o principal instrumento da defesa. Ainda que a tese do TST tenha afastado requisitos formais anteriores, o nexo entre a doença e o trabalho continua sendo elemento constitutivo da pretensão obreira.
A nova orientação jurisprudencial exige que a advocacia empresarial reforce sua atuação preventiva e estratégica, tanto na seara consultiva quanto na contenciosa. Nesse contexto, o papel do jurídico preventivo ganha ainda mais relevância. A tese vinculante firmada pelo TST no Tema 125 inaugura um novo marco interpretativo que deve ser compreendido não apenas sob a ótica da proteção ao trabalhador, mas também como um sinal claro da necessidade de reestruturação interna das políticas empresariais de saúde ocupacional. A adoção de boas práticas nesse campo não apenas contribui para a redução do passivo trabalhista, como também assegura maior previsibilidade e segurança jurídica às relações de trabalho.