Execução contra devedor subsidiário: nova regra do TST amplia risco e agiliza execução para empresas tomadoras

Por ocasião de recente julgamento em sessão virtual do Pleno, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou 17 teses jurídicas consolidadas, convertendo-as em precedentes obrigatórios, nos termos do artigo 896-C, § 1º, da CLT. O procedimento, previsto no Regimento Interno do TST e recentemente aperfeiçoado pela Emenda Regimental nº 7/2024, tem por finalidade uniformizar a jurisprudência nacional e racionalizar o trâmite processual em temas reiteradamente debatidos e já pacificados pelas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Dentre os temas submetidos à sistemática da reafirmação de jurisprudência está a execução contra o responsável subsidiário, cuja tese firmada no julgamento do Recurso de Revista nº 247-93.2021.5.09.0672 estabelece o seguinte entendimento:

“A execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário assim que constatado o inadimplemento do devedor principal, sem necessidade de esgotar os meios contra ele ou seus sócios.”

Tal formulação, agora dotada de efeito vinculante em toda a Justiça do Trabalho, traz consequências relevantes para a gestão de passivos trabalhistas nas empresas que figuram como tomadoras de serviços: o afastamento da exigência de prévia exclusão do devedor principal.

A tese consolidada pelo TST reafirma orientação já prevalecente no âmbito da Corte, especialmente após o cancelamento da antiga Súmula nº 12 do TST, que condicionava a responsabilidade do subsidiário à prévia exclusão dos bens do devedor principal. Em sua nova formulação, o entendimento confere primazia à efetividade da execução trabalhista, autorizando o redirecionamento imediato da execução ao responsável subsidiário, desde que constatado o inadimplemento, ainda que parcial, do empregador direto.

Essa diretriz, embora não constitua propriamente inovação no campo doutrinário ou jurisprudencial, adquire nova força e caráter impositivo com a fixação do precedente vinculante.

Doravante, os juízos de primeiro e segundo grau deverão observar a tese obrigatoriamente, sem admitir, salvo situações excepcionais e fundamentadas, qualquer controvérsia sobre o rito de responsabilização do devedor subsidiário.

A uniformização da jurisprudência, ainda que desejável do ponto de vista da segurança jurídica, impõe cautelas redobradas às empresas tomadoras de serviços. Isso porque, consolidada a premissa de que o simples inadimplemento do empregador direto autoriza o imediato prosseguimento da execução contra o subsidiário, acentua-se a exposição patrimonial das empresas contratantes, sobretudo em contratos de terceirização ou parcerias com prestadores de pequeno porte.

Na prática, a tese retira do subsidiário a possibilidade de discutir, em sede de execução, a ordem de responsabilização ou o eventual benefício de ordem, devendo concentrar sua defesa em matérias já sedimentadas, como a ausência de culpa na fiscalização do contrato (quando aplicável) ou nulidades no processo de conhecimento.

Assim, será imprescindível que as empresas:

  • Fortaleçam seus critérios de seleção, fiscalização e auditoria de terceiros;
  • Mantenham registros probatórios atualizados quanto à regularidade contratual e trabalhista dos prestadores;
  • Estruturem cláusulas contratuais mais rigorosas quanto à alocação de riscos e deveres de ressarcimento;
  • E, se necessário, adotem ações regressivas tempestivas para recomposição de eventuais prejuízos decorrentes de execuções antecipadas.

 

A consolidação da tese no RR 247-93.2021.5.09.0672, sob a sistemática dos precedentes vinculantes, reforça o movimento de valorização da efetividade executiva em detrimento das garantias típicas do direito obrigacional comum, o que impõe à advocacia empresarial uma atuação ainda mais preventiva e estratégica.

A segurança jurídica que decorre da uniformização jurisprudencial não exclui o risco, mas exige planejamento e governança jurídica proativa. Nesse contexto, o acompanhamento contínuo dos contratos terceirizados e a atuação célere na fase de conhecimento processual, com foco na exclusão da responsabilidade, são medidas indispensáveis para a mitigação de impactos financeiros indesejados.

A adoção da sistemática de reafirmação de jurisprudência, viabilizada pela Emenda Regimental nº 7/2024 e pela realização de sessões virtuais, demonstra o compromisso institucional do TST com a modernização processual e a pacificação dos entendimentos. Por outro lado, exige das empresas revisão de práticas contratuais e contenciosas, sob pena de suportarem ônus que poderiam ser evitados com atuação preventiva.

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