EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125/22 TEM APLICABILIDADE IMEDIATA E IMPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE ‘RELEVÂNCIA’ PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL

Promulgada em 15 de julho de 2022, a Emenda Constitucional (EC) nº 125/22 (PEC da Relevância) tem como objetivo principal a criação de novo filtro para a admissibilidade dos Recursos Especiais: a demonstração da relevância da matéria infraconstitucional que será abordada no mérito do Recurso.

Há muito tempo esperada pelos Superior Tribunal de Justiça, a EC instituiu como novo requisito para a apreciação e julgamento de Recurso Especial a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”.

A princípio, na prática, a promulgação da EC nº 125/22 poderá significar uma redução do número de casos a serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para garantir, em tese, a ampliação de eficiência da atuação da Corte. Por outro lado, a alteração legislativa pode significar mais uma barreira, além das outras já existentes, para que os litigantes tenham suas demandas julgadas pelo STJ, o que dificultaria ainda mais a garantia da efetiva tutela jurisdicional.

Para diminuir a subjetividade do termo “relevância”, a EC nº 125/22 dispôs que questões discutidas no Recurso Especial que versem sobre (i) ações penais, (ii) ações de improbidade administrativa, (iii) ações com valor da causa superior a 500 salários-mínimos, (iv) ações que possam causar inelegibilidade, (v) hipóteses que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ, (vi) e outras hipóteses previstas em lei terão a relevância considerada de maneira automática, sem a necessidade de o litigante comprová-la.

Com aplicabilidade e eficácia imediatas, a alteração legislativa trazida pela EC nº 125/22 dá margem para discussão acerca da taxatividade dos requisitos formais referentes à relevância, além de desafiar o princípio constitucional do acesso à justiça.

 

 

 

 

ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO

isadora.barbar@fius.com.br

 

LETÍCIA VIEIRA SALVIATO

leticia.salviato@fius.com.br

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