É POSSÍVEL QUE O IBAMA APREENDA UM VEÍCULO UTILIZADO PARA COMETER INFRAÇÃO AMBIENTAL?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os Recursos Especiais n.º 1.814.945/CE, 1.816.353/RO e 1.814.944/RN são representativos da controvérsia repetitiva, Tema 1036, cujo debate é “verificar se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).” Assim, o efeito prático de tal decisão é que todos os processos que tratam desse tema estão suspensos em todo território até que o julgamento final ocorra.

Esse julgamento será importante, pois irá dirimir controvérsia referente às questões atinentes à apreensão de bens móveis, como veículos utilizados na prática de infrações administrativas ambientais. Citemos como exemplo: a apreensão de caminhões utilizados para transportar madeira ou animais silvestres sem licenças cabíveis.

O artigo 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.

Tal norma gera responsabilidade direta das transportadoras em verificar se a carga está em conformidade com as normas ambientais, sob pena de serem considerados responsáveis pelo descumprimento ambiental, como o perdimento de seus bens.

A equipe ambiental do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Luciana Camponez Pereira Moralles

luciana.moralles@fius.com.br

 

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