Divórcio unilateral: nova proposta que desburocratiza separações

O divórcio no Brasil, tradicionalmente associado a processos longos e repletos de formalidades, pode vir a ganhar um novo contorno de simplicidade e autonomia. Com a tramitação do Projeto de Lei nº 4/2025 no Congresso Nacional, são sugeridas novas diretrizes para a dissolução do casamento.

A proposta prevê a inclusão do artigo 1.582-A no Código Civil, introduzindo como inovação a possibilidade de divórcio unilateral diretamente em cartório de registro civil, sem a necessidade de processo judicial e sem a exigência de concordância do outro cônjuge. O objetivo é consagrar o direito potestativo individual de dissolução do vínculo conjugal por meio de um procedimento mais célere e desburocratizado.

Nos termos do projeto, o cônjuge ou convivente poderá requerer, de forma unilateral, o divórcio ou a dissolução da união estável no mesmo cartório de registro civil onde foi lavrado o assento do casamento ou da união. Tal previsão representa uma adequação da legislação à interpretação já adotada pelos tribunais, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em recente decisão, por meio da 3ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 2.189.143/SP, confirmou o cabimento do divórcio unilateral e determinou liminarmente a dissolução do vínculo conjugal.

Embora dispense a anuência da outra parte, o procedimento extrajudicial exigirá a notificação prévia do cônjuge ou convivente, apenas para ciência da dissolução. Em outras palavras, o ato se aperfeiçoa independentemente da manifestação de concordância, desde que a parte contrária tenha sido validamente notificada. Inclusive, caso o cônjuge não seja localizado, será possível a notificação por edital, após esgotadas as tentativas de localização pelos meios convencionais.

Concluída essa etapa, o oficial do registro civil poderá proceder à averbação do divórcio ou da dissolução da união estável em até cinco dias, reforçando a celeridade da medida.

É fundamental destacar que o pedido unilateral não poderá abranger questões relativas à partilha de bens, guarda de filhos, alimentos ou quaisquer medidas protetivas. Tais demandas deverão ser resolvidas judicialmente ou, no caso da partilha, por escritura pública, conforme a natureza do caso e o consenso entre as partes.

Embora ainda em fase de tramitação legislativa, a proposta já encontra respaldo prático no Estado de Pernambuco. Desde 2019, o Provimento nº 06/2019 da Corregedoria Geral da Justiça pernambucana regulamentou o chamado “divórcio impositivo”, possibilitando que um dos cônjuges, desde que não tenha filhos menores ou incapazes, requeira unilateralmente a averbação do divórcio no registro civil.

Nesse modelo pioneiro, basta que o requerente manifeste sua vontade, com o devido acompanhamento jurídico e notificação do outro cônjuge. A medida reflete uma evolução normativa impulsionada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de separação prévia e consolidou o divórcio como um direito incondicional, bastando a vontade de uma das partes para dissolver o casamento.

Se aprovado, o projeto representará um marco no direito de família brasileiro, aproximando a legislação das dinâmicas sociais contemporâneas e reafirmando o valor da autodeterminação na condução dos projetos afetivos e existenciais. A expectativa é que o divórcio unilateral em cartório se consolide como uma ferramenta de cidadania, promovendo agilidade nos momentos em que o fim de uma relação precisa ser formalizado de maneira respeitosa e eficaz.

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