DIP na recuperação extrajudicial como instrumento de preservação da empresa

Desde a vigência da Lei nº 14.112/2020, que trouxe alterações à legislação de recuperação judicial, extrajudicial e falência, discute-se a aplicação dos novos dispositivos em procedimentos análogos, cabendo aos Tribunais definirem o que seria exclusivo da recuperação judicial e o que poderia ser estendido à extrajudicial.

Um dos temas em debate é o financiamento do devedor no curso da recuperação. A lei trata expressamente da matéria apenas no contexto da recuperação judicial, permanecendo omissa quanto à celebração desses contratos na recuperação extrajudicial. Enquanto a recuperação judicial envolve negociação posterior ao ajuizamento, a extrajudicial pressupõe tratativas prévias, com adesão de ao menos metade dos credores antes da homologação judicial.

Apesar de ambas visarem a superação da crise econômico-financeira, a dinâmica processual é diversa, o que dificulta a aplicação uniforme de certas prerrogativas, como o financiamento previsto nos artigos 69-A a 69-F da Lei nº 11.101/2005. Conhecido como DIP (Debtor-in-Possession ou Devedor em Posse), esse tipo de financiamento exige garantias fiduciárias e confere ao credor-financiador prioridade no recebimento, funcionando como instrumento de estímulo à reestruturação e de preservação da atividade empresarial.

Mesmo diante da omissão legal, o caso da rede de supermercados St. Marche criou importante precedente ao admitir o financiamento em processo de recuperação extrajudicial. A decisão sinaliza uma interpretação funcional da lei, compatibilizando o DIP com a lógica negocial do procedimento e assegurando a entrada de capital novo sob supervisão judicial.

Aos pesquisadores do tema, a celebração não é consensual. De um lado, acreditam que é plenamente possível na recuperação extrajudicial e, de outro, entendem que o DIP seria exclusivamente da recuperação judicial, podendo outra forma de financiamento se tratar de forma semelhante. Ou seja, os acordos teriam as mesmas benesses, mas com nomenclaturas diferentes.

Mesmo que se tenha tratado de apenas um caso que o contrato DIP tenha sido efetivado, fato é que o pedido de financiamento nessa espécie aumentou em 20% em relação ao ano de 2024, visto que sequer era utilizado até então. Isso mostra que está havendo maior interesse em fomentar empresas em recuperação e que as partes estão dispostas a pedir o financiamento sob a fiscalização, transparência e, consecutivamente, fiscalização do Poder Judiciário.

A admissão do financiamento DIP em recuperações extrajudiciais não apenas supre uma lacuna normativa, mas fortalece o sistema de reestruturação empresarial. Essa evolução jurisprudencial pode estimular investimentos, ampliar a segurança jurídica e consolidar a efetividade da recuperação como instrumento de preservação da empresa e de manutenção de sua função social.

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