DEDUÇÃO DO PAT “EM DOBRO” DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E SUA APLICABILIDADE AO ADICIONAL DE 10% DO IRPJ E À CSLL

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) foi instituído como um incentivo fiscal visando a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores ao permitir a dedução das despesas comprovadamente realizadas para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Nos termos da Lei nº 6.321/76, as despesas incorridas pela empresa com referido programa podem ser deduzidas do lucro tributável para fins de apuração do IRPJ devido.  Ocorre que, o Decreto nº 05/91 e as regulamentações supervenientes trouxeram diversas restrições contrárias à Legislação, determinando, por exemplo, que a exclusão do PAT seja aplicada após a apuração do Imposto de Renda.

Diante disso, em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as despesas comprovadamente realizadas no âmbito do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) podem ser deduzidas diretamente do lucro tributável para fins de IRPJ – a chamada dedução “em dobro” – e não apenas excluídas do Imposto de Renda efetivamente devido, nos termos da regulamentação vigente.

Além disso, o Poder Judiciário também vem reconhecendo a aplicabilidade do benefício do PAT ao adicional de 10% do IRPJ e à própria Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais, no entendimento da Receita Federal, não seria possível a referida dedução.

 

 

 

LEANDRO LUCON

leandro.lucon@fius.com.br

 

RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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JULIA FERREIRA COSSI

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