DECISÃO DO CARF RECONHECE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Em recente julgamento realizado em setembro de 2019, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu ter havido interposição fraudulenta no processo encabeçado por empresa de tecnologia chinesa.

No caso, que atualmente soma mais de R$ 1 bilhão, a empresa era acusada de interposição fraudulenta de terceiros, ou seja, de ter omitido o real beneficiário de importações, simulando operações havidas entre Brasil e China, mediante a utilização de uma empresa importadora, durante os anos de 2004 a 2006.

De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), a empresa era a real importadora da mercadoria e se omitiu usando uma trading para importar e internalizar bens da companhia chinesa no Brasil. Na prática, a referida simulação acabaria por ocasionar a quebra da cadeia do IPI, já que na operação em questão apenas a trading recolhia o imposto, deixando a empresa chinesa sem a incidência (quando também deveria pagar o IPI, pela equiparação do importador à indústria), além da prática de preços com base em custo (sem agregação de margem de lucro).

Nos autos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou que era a própria empresa chinesa quem negociava diretamente com a vendedora chinesa. Uma das evidências desse expediente se baseava em contrato entre a empresa chinesa e a trading, o qual previa que a empresa chinesa forneceria à trading pedidos já apresentando dados da fatura internacional.

Dessa forma, detalhes acerca das operações (quantidade, preço, etc.) eram previamente negociados entre a empresa brasileira e a chinesa, havendo verdadeiras ordens de desembaraço e nacionalização das mercadorias para a trading, em vez de meros pedidos – no entendimento da Fazenda.

Outro ponto evidenciado pela PGFN foi a questão da dependência das operações da trading em relação à empresa chinesa, uma vez que esta última era quem de fato assumia todos os riscos da operação de importação, como variação cambial, seguro do transporte da mercadoria da China para o Brasil, etc.

Nesse tipo de caso, para afastar a pena de perdimento ou a multa substitutiva no importe de 100% do valor aduaneiro da mercadoria, o CARF exige a comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações (§6º do art. 689 do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009), ou seja, que há verdadeiramente uma relação de independência entre as empresas envolvidas.

 

LEANDRO LUCON

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KETHILEY FIORAVANTE

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LUCAS MONTENEGRO

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