DECISÃO DO CARF AFASTA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BÔNUS DE RETENÇÃO

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por 5 votos a 3, que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de retenção, uma vez que a verba não possui natureza remuneratória.

O bônus de retenção (também chamado de bônus de permanência, retention bonus ou staying bonus) é uma forma de ILP (planos de incentivo a longo prazo) surgido na seara trabalhista como forma de incentivar a permanência de profissionais altamente qualificados nas empresas. O bônus em questão ocorre de forma contratual, contendo as especificações do período que o colaborador deverá se manter na empresa para que receba em troca o valor do bônus prometido pelo empregador, podendo variar de 10% a 25% do salário base do empregado.

No caso em questão, o CARF seguiu a linha argumentativa de que o pagamento do bônus de retenção não possui natureza de contraprestação ao trabalho prestado, mas tão somente de mera obrigação de fazer da empresa após ter se submetido a uma cláusula contratual, o que afastaria a incidência das contribuições devidas a terceiros sobre a referida verba.

A natureza das verbas pagas pelo empregador aos colaboradores é discutida há um tempo no âmbito judicial, já tendo sido deliberado diversas vezes pelo afastamento das contribuições para terceiros sobre verbas que possuem similitude com a presente, em razão de não possuírem natureza sinalagmática e de contraprestação pelo trabalho.

Neste sentido, em que pese que a decisão do CARF não vincula o Poder Judiciário, é possível que as empresas que concedam o benefício de bônus de retenção aos seus colaboradores busquem o seu direito para atenuar a tributação no tocante às contribuições previdenciárias, vez que, além da argumentação trazida pelos Conselheiros, também é possível se embasar em uma robusta jurisprudência já existente nos tribunais no que tange a outras verbas trabalhistas.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

JULIA ABDALA PULZ

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