CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO: UMA INICIATIVA DO GOVERNO PARA A CRIAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE TRABALHO

Em 11 de novembro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 905/2019 (MP 905) que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, uma nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A MP 905 vem ao mundo jurídico nominada como segunda Reforma Trabalhista, considerando que a Lei nº 13.467/2017 foi tida como o primeiro movimento de Estado na direção de uma desregulamentação das normas trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo.

Para as empresas que contratarem empregados por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, haverá redução significativa dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento desses trabalhadores.

De acordo com a MP 905, haverá isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, contribuição destinada a outras entidades (Sistema S), inclusive a destinada ao Incra. Além disso, a alíquota de FGTS é reduzida para 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração, mas limitada ao teto estabelecido de 1,5 salários mínimos.

Para a contratação no regime do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, as empresas deverão observar os seguintes requisitos:


⮚ Idade do trabalhador entre 18 e 29 anos.


⮚ Salário-base mensal limitado a 1,5 salário mínimo nacional.


⮚ Prazo de vigência do contrato de 24 meses.


⮚ Ser o primeiro registro de emprego do trabalhador (não serão considerados como primeiro emprego vínculos como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso).


⮚ A contratação deverá ser realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.


⮚ A quantidade de trabalhadores na nova modalidade não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de empregados da empresa.


A forma de remuneração nessa nova modalidade contratual trabalhista também será diferente, devendo a empresa contratante pagar mensalmente o salário e a antecipação das férias proporcionais, acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional.

Será possível, ainda, negociar o pagamento antecipado de metade da indenização da multa do FGTS, que passa de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento) nessa modalidade.

Essas são as principais características do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. No entanto, a MP 905 trouxe outros detalhamentos acerca do programa e que devem ser levados em conta pelas empresas na hora de contratar, inclusive para o recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias.

Para mais orientações e esclarecimentos, o Escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados permanece à disposição para que sua empresa consiga obter o melhor proveito possível do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

 

 

MAURICIO GASPARINI

mauricio.gasparini@fius.com.br