COMISSÃO ESPECIAL MISTA APRESENTA PARECER SOBRE A MP 869/18, QUE ALTEROU A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Na tarde de hoje, 25/04/2018, a Comissão Especial Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 869/18, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), presidida pelo Senador Eduardo Gomes, realizará a apresentação e apreciação de seu relatório, de autoria do Deputado Orlando Silva.

A MP 869/18, entre outras providências, propõe mudanças em relação à abrangência e condições para aplicação da LGPD, altera algumas definições trazidas pelo texto original da Lei, cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e altera o prazo de início da vigência da LGPD.

O relatório da Comissão Especial Mista exibe, no mérito, as 176 emendas à MP 869/18 apresentadas pelos seus membros, dentre as quais destacamos:

  1. A definição a ANPD como órgão da administração pública indireta em regime autárquico especial;
  2. A eliminação da possibilidade de transferência de dados pessoais do Poder Público para entidades privadas;
  3. O estabelecimento de regras específicas e mais brandas para microempresas e empresas de pequeno porte; e
  4. A Redução do prazo de entrada em vigor da Lei.

Em seu voto, o relator analisa a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da MP 869/18, manifestando-se favorável à Medida Provisória neste sentido, bem como seu mérito, dividindo a matéria em seis temas: ANPD; tratamento pela administração pública; defesa e segurança; questões comuns à esfera pública e privada; dados de saúde e acadêmicos e outros assuntos.

Com relação aos assuntos tratados nas sugestões de emenda, destacados acima, o relator traz em seu voto as conclusões a seguir.

Dentre as principais conclusões trazidas no relatório, o relator defende que, embora fosse desejável que a ANPD fosse uma autarquia independente, considerando o risco de que o veto crie um vácuo jurídico de autoridade para regular e fiscalizar o tratamento de dados no Brasil, é oportuno e prudente a manutenção do órgão na estrutura administrativa da Presidência da República, ressaltando que a manutenção da ANPD nesta estrutura possui como ganho operacional a sua rápida implantação.

Com relação ao compartilhamento de dados pela Administração Pública, defende o relator que a flexibilização proposta pela MP 869/18 não garante a devida proteção ao tratamento de dados, sendo contrário à permissão de transferência de dados pessoais do Poder Público para entidades privadas.

Quanto ao estabelecimento de regras específicas e mais brandas para microempresas e empresas de pequeno porte, seguindo o estabelecido no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, que determina que novas obrigações que atinjam estas empresas devem apresentar tratamento diferenciado e simplificado, o relator vota no sentido de garantir à ANPD a competência para edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam se adequar de forma facilitada à LGPD.

Por fim, quanto ao prazo para o início da vigência da LGPD, entende o relator que que o prazo inicial estabelecido pela Lei em 2018, de 18 meses contados da sua publicação, o qual seria fevereiro de 2020, é o correto, tendo em vista que já há a efetiva implantação da Autoridade, via Ministério Público.

Após a apresentação, o relatório será apresentado ao Congresso Nacional e a previsão é de que a MP 869/18 seja votada na segunda semana de maio.

 

Isadora Coimbra Diniz

isadora.diniz@fius.com.br

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